LEI Nº 779, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

 

Dispõe sobre a reposição salarial nos vencimentos dos Servidores Municipais da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal do Município de Alfredo Chaves.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada, a partir de 1º de janeiro de 2022, reposição salarial nos padrões e na escala de vencimentos dos servidores públicos municipal ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no percentual de 10,18% (dez vírgula dezoito por cento), considerando a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) previsto para todo o ano de 2021, em cumprimento ao que dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal e a Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União.

 

Parágrafo Único. O índice de reposição apresentada foi calculado a partir da variação do salário-mínimo apurado e publicado através da Medida Provisória nº 1091, de 30 de dezembro de 2021, considerando a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) previsto para todo o ano de 2021.

 

Art. 2º O índice de reposição salarial de que trata o artigo primeiro desta lei, faz alterar a escala de vencimentos dos servidores públicos municipais, em todas as suas referências aplicadas respectivamente.

 

Art. 3º Os servidores do magistério não aproveitam a reposição salarial prevista no art. 1º desta Lei, em virtude do reajuste/reposição dessa classe estar sendo pleiteado em legislação específica.

 

Art. 4º A reposição salarial aplicada nos termos desta Lei conforma-se com as Leis do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Municipal, ficando desde já declarado.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.

 

Alfredo Chaves, (ES), 25 de janeiro de 2022.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.