O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Cria de forma efetiva, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Alfredo Chaves (CMAE).
Art. 2º Cabe ao CMAE, fiscalizar o controle da aplicação dos recursos destinados a merenda escolar, desde a chegada desses até a sua prestação de contas final E, também, a vigilância na elaboração dos cardápios dos programas de alimentação da responsabilidade do Município e seus conveniados.
Art. 3º O CMAE será composto dos seguintes membros, cabendo a cada representação indica formalmente o titular e suplente:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - 01 representante dos Pais de alunos;
V - 01 representante dos Professores;
VI - 01 representante do Poder Legislativo Municipal;
Parágrafo Único. Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) alternadas, sendo as faltas, comunicadas, pelo Presidente à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente.
Art. 4º O Presidente do CMAE será sempre o Secretário Municipal de Educação, ou outro, por ele indicado, sendo este, designado através de ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º O mandato do membros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo Único. O exercício de representação no CMAE, será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 6º O CMAE reunir-se-á no mínimo mensalmente, devendo o calendário das reuniões ser aprovado por resolução.
Art. 7º O CMAE elaborará seu regimento interno, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 8º O CMAE contará com apoio técnico dos representantes do Núcleo de Controle e Qualidade da Merenda Escolar do Município, orientando-o nas questões de ordem técnica, um dos quais sempre estarão presentes às reuniões do CMAE, por convocação do Presidente deste.
Art. 9º O CMAE, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo ao setor jurídico do Poder Executivo, para apreciação e emissão de sua manifestação.
Parágrafo Único. O processo administrativo deverá ser devolvido em 30 (trinta) dias, a contar da entrada do processo no protocolo geral do Município, podendo tal prazo ser estendido, desde que justificadamente.
Art. 10 O CMAE manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 11 Os atos do CMAE são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 12 A presente lei será regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 13 Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMAE, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o CMAE cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu Presidente.
Art. 15 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicidade.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 29 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.