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LEI Nº 779, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Cria de maneira efetiva o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Alfredo Chaves (CMAE), e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria de forma efetiva, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Alfredo Chaves (CMAE).

 

Art. 2º Cabe ao CMAE, fiscalizar o controle da aplicação dos recursos destinados a merenda escolar, desde a chegada desses até a sua prestação de contas final E, também, a vigilância na elaboração dos cardápios dos programas de alimentação da responsabilidade do Município e seus conveniados.

 

Art. 3º O CMAE será composto dos seguintes membros, cabendo a cada representação indica formalmente o titular e suplente:

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - 01 representante dos Pais de alunos;

 

V - 01 representante dos Professores;

 

VI - 01 representante do Poder Legislativo Municipal;

 

Parágrafo Único. Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) alternadas, sendo as faltas, comunicadas, pelo Presidente à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente.

 

Art. 4º O Presidente do CMAE será sempre o Secretário Municipal de Educação, ou outro, por ele indicado, sendo este, designado através de ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º O mandato do membros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

Parágrafo Único. O exercício de representação no CMAE, será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 6º O CMAE reunir-se-á no mínimo mensalmente, devendo o calendário das reuniões ser aprovado por resolução.

 

Art. 7º O CMAE elaborará seu regimento interno, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 8º O CMAE contará com apoio técnico dos representantes do Núcleo de Controle e Qualidade da Merenda Escolar do Município, orientando-o nas questões de ordem técnica, um dos quais sempre estarão presentes às reuniões do CMAE, por convocação do Presidente deste.

 

Art. 9º O CMAE, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo ao setor jurídico do Poder Executivo, para apreciação e emissão de sua manifestação.

 

Parágrafo Único. O processo administrativo deverá ser devolvido em 30 (trinta) dias, a contar da entrada do processo no protocolo geral do Município, podendo tal prazo ser estendido, desde que justificadamente.

 

Art. 10 O CMAE manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.

 

Art. 11 Os atos do CMAE são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 A presente lei será regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 13 Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMAE, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 14 O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o CMAE cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu Presidente.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicidade.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), aos 29 de dezembro de 1997.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.