LEI Nº 778, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alfredo Chaves para o Exercício Financeiro de 2022.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves-ES, para o exercício-financeiro de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 74.000.000,00 (setenta e quatro milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$ 68.000.000,00

 - Receitas de Impostos, Taxas e Cont. Melhoria

R$ 10.710.000,00

 - Receitas de Contribuições

R$ 1.500.000,00

 - Receitas Patrimoniais

R$ 190.400,00

 - Receita Agropecuária

R$ 0,00

 - Receita Industrial

R$ 0,00

 - Receitas de Serviços

R$ 2.545.000,00

 - Transferências Correntes

R$ 60.804.100,00

 - Outras Receitas Correntes

R$ 208.500,00

- (-) Dedução p/o FUNDEB

R$ (7.958.000,00)

Receitas de Capital

R$ 6.000.000,00

 - Operação de Crédito

R$ 5.000,00

 - Alienação de Bens

R$ 50.000,00

 - Transferências de Capital

R$ 5.945.000,00

TOTAL GERAL

R$ 74.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

DESPESA POR ORGÃO

Poder Legislativo

R$ 2.900.000,00

Câmara Municipal

R$ 2.900.000,00

Poder Executivo

R$ 71.100.000,00

Gabinete do Prefeito

R$ 649.900,00

Controle Interno

R$ 146.000,00

Procuradoria Geral

R$ 545.600,00

Secretaria Municipal de Administração-SEMA

R$ 4.317.400,00

Secretaria Municipal de Finanças - SEMAF

R$ 2.116.200,00

Secretaria Munic. de Planejamento e Desenvolvimento-SEMPLAD

R$ 1.058.500,00

Secretaria Municipal de Agricultura-SEMAG

R$ 4.407.000,00

Secretaria Municipal de Obras-SEMO

R$ 7.193.400,00

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL

R$ 793.400,00

Secretaria Municipal de Educação-SEME

R$ 22.616.700,00

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania-SEMASC

R$ 4.057.300,00

Secretaria Municipal de Saúde-SEMUS

R$ 15.670.100,00

See. Municipal de Meio Ambiente-SEMAB

R$ 478.800,00

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos-SEMSU

R$ 2.743.800,00

Secretaria Municipal de Turismo e Cultura-SEMTUR

R$ 1.471.800,00

Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCOM

R$ 234.100,00

SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

R$ 2.600.000,00

TOTAL DOS ÓRGÃOS

R$ 74.000.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Alfredo Chaves autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa, podendo ser realizado entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Municipal;

 

II - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e § § 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

 

V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Parágrafo Único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa - QDD autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração.

 

Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.

 

§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei.

 

§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 8º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Alfredo Chaves (ES), 28 de dezembro de 2021.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

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