O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput, incisos, alíneas e o parágrafo único do artigo 12, que passam a ter a seguinte nova redação:
"Art. 12 A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal é constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de
Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito (GP);
b) Assessoria Jurídica (AJ);
II - Órgãos de
Administração Geral:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Administração (SEMPAD);
b) Secretaria Municipal de Finanças (SEMUF);
III - Órgãos de
Administração Específica:
a) Secretaria Municipal de Obras (SEMOB);
b) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMUB);
c) Secretaria Municipal de Educação (SEDUC);
d) Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA);
e) Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania (SEMASC);
f) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Meio- Ambiente e Agricultura (SECMAG).
Parágrafo Único. A representação gráfica da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal é aquela constante do Anexo I, o qual é parte integrante desta Lei."
Art. 2º Altera o caput do artigo 15, que passam a ter a seguinte nova redação:
"Art. 15 A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como campo de trabalho a materialização das ações de planejamento e desenvolvimento, quais sejam:"
Art. 3º Altera o artigo 16, que passam a ter a seguinte nova redação:
"Art. 16 A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração para a materialização das ações de administração geral atuará ainda, na coordenação, na Execução e controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprografia, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e vigilância."
Art. 4º Altera o artigo 34, que passam a ter a seguinte nova redação:
"Art. 34 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Meio-Ambiente e Agricultura para o fim de se materializar as ações no campo da agricultura atuará ainda, no planejamento, coordenação, execução e controle das atividades referentes a agricultura propriamente dita, pecuária, reflorestamento, eletrificação e telefonia rurais, agroindústria e agroturismo, e ainda, especificamente:"
Art. 5º Altera o artigo 35, que passam a ter a seguinte nova redação:
"Art. 35 A estrutura administrativa prevista nesta norma entrará em vigor imediatamente."
Art. 6º Altera o artigo 36, que passam a ter a seguinte nova redação:
"Art. 36 São responsabilidades dos Chefes de Gabinete, Assessores e Secretários Municipais, exercer as atividades a que estão incumbidos por esta lei, e especialmente:"
Art. 7º Altera o artigo 41, que passam a ter a seguinte nova redação:
"Art. 41 O Servidor Público designado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança deverá optar pelo recebimento dos salários de um dos cargos, ou seja, do efetivo ou do comissionado."
Art. 8º Revoga o artigo 42 da lei 699/92, face a aplicação da nova redação do artigo 41, dada pelo artigo anterior, devendo o Executivo, ao redigir o novo texto de lei, proceder a atualização numérica da mesma.
Art. 9º Passa a vigorar a presente atualização gráfica dos anexos da Lei nº 699/92.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicidade, retroagindo seus efeitos a 01.01.97.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 29 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.