LEI
Nº 777, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
DEFINE
CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz
saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o
Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão
sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis nos limites geográficos
do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2º A taxa de que trata
o caput deste artigo, será cobrada de forma mensal, diretamente na conta de
energia elétrica, devendo a Municipalidade firmar Convênio com a Concessionária
de serviço público em energia elétrica, para assim ser-se materializada a quitação
deste tributo
Art. 3º Nas edificações de
uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as
constituírem, individualmente.
Art. 4º Estão isentos do
pagamento da taxa iluminação pública os imóveis localizados em área rural não
servida por iluminação pública
Art. 5º A base de cálculo da
taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para
este serviço, denominada B4a, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da
efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se
fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela Concessionária
de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais:
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§ 2º Os imóveis sem
edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor
correspondente a 120,00% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de
iluminação pública, que poderá ser paga por antecipação:
I - Ocorrendo esta
hipótese, o Município providenciará a cobrança e levará a crédito da conta
vinculada, a que se referem os artigos 2º e 5º, as importâncias arrecadadas,
informando à ESCELSA, o crédito efetuado.
Art. 5º Dentre outras
condições, o Convênio estabelecerá a obrigatoriedade da
empresa Concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da
arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Municipalidade, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 6º Esta lei terá vigor
a contar da sua publicidade.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 29 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.