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revogada pela LEI Nº 48, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, com efeitos a partir de 01/01/2003

 

LEI Nº 777, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis nos limites geográficos do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º A taxa de que trata o caput deste artigo, será cobrada de forma mensal, diretamente na conta de energia elétrica, devendo a Municipalidade firmar Convênio com a Concessionária de serviço público em energia elétrica, para assim ser-se materializada a quitação deste tributo

 

Art. 3º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 4º Estão isentos do pagamento da taxa iluminação pública os imóveis localizados em área rural não servida por iluminação pública

 

Art. 5º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela Concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

Grupo: B

Classe: Residencial Baixa Renda

Faixa de KWh

 

00 a 30 KWh/mês

1,82% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 KWh/mês

1,93% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 KWh/mês

2,34% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 KWh/mês

2,72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 KWh/mês

3,11% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 180 KWh/mês

3,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Grupo: B

Classe: Residencial

Faixa de KWh

 

00 a 30 KWh/mês

2,72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 KWh/mês

3,22% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 KWh/mês

3,77% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 KWh/mês

4,70% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 KWh/mês

6,73% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 KWh/mês

9,85% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 KWh/mês

12,06% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 KWh/mês

13,54% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 KWh/mês

15,97% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

acima de 500 KWh/mês

17,96% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Grupo: B

Classe: Demais classes - exceto iluminação pública

Faixa de KWh

 

00 a 30 KWh/mês

4,32% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 KWh/mês

5,40% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 KWh/mês

8,40% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 KWh/mês

10,20% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 KWh/mês

12,60% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 KWh/mês

14,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 KWh/mês

16,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 KWh/mês

18,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 KWh/mês

20,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

acima de 500 KWh/mês

22,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Grupo: A

Classe: Residencial

Faixa de KWh

 

Até 1.000 KWh/mês

26,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

De 1 001 a 5 000 KWh/mês

50,18% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5.000 KWh/mês

74,73% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Grupo: A

Classe: Demais classes - exceto iluminação pública

Faixa de KWh

 

Até 1 000 KWh/mês

74,73% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

De 1.001 a 5.000 KWh/mês

99,28% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5.000 KWh/mês

199,63% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120,00% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, que poderá ser paga por antecipação:

 

I - Ocorrendo esta hipótese, o Município providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se referem os artigos 2º e 5º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA, o crédito efetuado.

 

Art. 5º Dentre outras condições, o Convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa Concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Municipalidade, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 6º Esta lei terá vigor a contar da sua publicidade.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), aos 29 de dezembro de 1997.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.