LEI
Nº 774, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997
ALTERA O TEXTO DA LEI 678/90 QUE CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz
saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o
Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 678/90 de 17/12/90, que cria o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - ES, passa a ter a seguinte nova redação:
Art. 1º Fica criado o
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPSMAC.
Parágrafo Único. O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC é uma
autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira,
com sede e foro na sede do Município.
Art. 2º Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - Segurado obrigatório
- O Prefeito, o Vice-Prefeito, todo servidor civil, ativo ou inativo, da
Administração Direta, das Autarquias e das fundações municipais, da Câmara
Municipal de Alfredo Chaves, independentemente de idade;
II - Retribuição base
mensal - a quantia paga mensalmente ao Segurado a título de vencimento, as
gratificações e vantagens a qualquer título ou proventos, excluídos o
salário-família e as parcelas de natureza eventual;
III - Contribuição -
o resultado do percentual incidente sobre a retribuição base mensal, destinado
a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei;
IV - Atualização
monetária - aplicação, sem carência, dos índices oficiais para tanto fixados.
§ 1º Excluem-se do item
I deste Artigo, os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição
do Município e os titulares de cargos em comissão que comprovem estar amparados
por outro órgão previdenciário oficial.
§ 2º Não serão alcançados
pelo caput deste Artigo, aqueles servidores que tiveram seus vínculos suspensos
sob qualquer forma ou pretexto.
§ 3º Perderá a qualidade
de Segurado, aquele que se desligar do quadro do serviço público municipal.
Art. 3º As contribuições dos
Segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas
no percentual de 7% (sete por cento) nos 02 (dois) primeiros anos e a partir do
3º (terceiro) ano de implantação, de percentual de 10% (dez por cento) sobre a
retribuição base mensal, não se levando em consideração as deduções efetivadas.
§ 1º O percentual de
contribuição poderá ser determinado a cada biênio, de acordo com o resultado do
plano de custeio, elaborado atuarialmente.
§ 2º No caso de
acumulação legal de cargos ou funções permitidas por lei, o cálculo da
contribuição incidirá sobre as retribuições base mensais correspondentes aos
cargos ou funções exercidas, aplicando-se o disposto neste Parágrafo aos
inativos que venham a exercer cargos ou funções que os enquadrem na definição
do inciso I do Artigo 2º desta Lei.
Art. 4º A Prefeitura e os
demais órgãos a que estão subordinados os Segurados nos termos do inciso I do
Artigo 2º, contribuirão mensalmente com o percentual de 3% (três por cento) nos
03 (três) primeiros anos, 6% (seis por cento) nos 02 (dois) anos subsequentes e
10% (dez por cento) a partir do 6º (sexto) ano de implantação desta Lei.
Parágrafo Único. Não será recolhida
contribuição sobre gratificação esporádica, recebida pelo Segurado, uma vez que
não comporá salário para efeito de pagamento de benefícios.
Art. 5º É garantido ao
Segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC a contagem de atividade vinculada a outros regimes, por
aplicação das compensações e reciprocidades indicadas no Artigo 202, Parágrafo
2º da Constituição Federal.
§ 1º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC deverá
envidar esforços junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e aos
Sistemas Previdenciários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais, no
sentido de obter as compensações constitucionais, inclusive pela orientação
jurídica aos seus Segurados, tudo com vistas a materialização das citadas
compensações.
§ 2º Enquanto não se
obtiver a compensação referida, o Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Alfredo Chaves - IPSMAC arcará com o ônus decorrente deste
retardamento.
Art. 6º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, concederá,
nos termos desta Lei, os seguintes benefícios:
a) Pensão;
b) Auxílio Reclusão;
c) Auxílio-Doença;
d) Aposentadoria por Invalidez;
e) Aposentadoria por Tempo de Serviço;
f) Aposentadoria por Idade (Compulsória);
g) Abono anual (13º salário).
Art. 7º Ocorrido o
falecimento do Segurado, seus beneficiários terão direito à Pensão mensal no
valor correspondente a:
- 70% (setenta por cento) do valor do benefício a que faria jus o
Segurado, em caso de apenas 01 (um) dependente;
- 10% (dez por cento) a mais para cada dependente a partir do 2º
(segundo), até o limite de 03 (três).
§ 1º Para cálculo da
Pensão, considera-se a retribuição base mensal percebida nos 12 (doze) meses
anteriores ao óbito do Segurado.
§ 2º Em nenhuma hipótese
o valor mensal da Pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em lei,
nacionalmente unificado.
§ 3º A cobertura, para o
benefício da Pensão dar-se-á a partir da 12º (décima Segunda) contribuição.
§ 4º Em caso de óbito
antes de serem completadas as 12 (doze) contribuições, será devido aos
dependentes a restituição dos valores recolhidos pelo Segurado corrigido por
índice oficial.
§ 5º Em caso de
maioridade ou morte de dependentes, as cotas citadas no caput deste Artigo
serão canceladas, não podendo ser repassadas para os dependentes remanescentes.
§ 6º O cálculo dos
benefícios far-se-á tomando-se por base os 36 (trinta e seis) últimos salários
percebidos pelo servidor e sobre o qual incidiu sua contribuição para o
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPSMAC. Nos casos de Pensão por Morte, Auxílio Reclusão, Auxílio-Doença e
Aposentadoria por Invalidez serão considerados os 12 (doze) últimos salários.
§ 7º Nos casos de Pensão
por Morte, Auxílio-Doença, Auxílio Reclusão, Aposentadoria por Invalidez e
Aposentadoria Compulsória, após ter sido achado o salário de benefício (últimos
12 (doze) ou 36 (trinta e seis) meses atualizados e divididos por 12 (doze) ou 36
(trinta e seis)), aplicar-se-á o seguinte cálculo:
70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 1% (um
por cento) para cada ano completo trabalhado, podendo chegar ao percentual de
100% (cem por cento) (70% (setenta por cento) salário benefício + 30% (trinta
por cento) de tempo de serviço).
Art. 8º O Auxílio-Doença é
devido ao Segurado que ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a
15 (quinze) dias.
§ 1º O Auxílio-Doença
consiste em uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do
salário de benefício + 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, podendo
chegar a 100% (cem por cento) (70% (setenta por cento) + 30% (trinta por
cento)).
§ 2º A concessão do
Auxílio-Doença será obrigatoriamente precedida de perícia médica, a cargo do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Al&edo
Chaves - IPSMAC e será formalizada expressamente pelo Segurado, ou em seu nome,
pelos seus dependentes/beneficiários.
§ 3º O Auxílio-Doença
será devido a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade, e
enquanto durar a incapacidade.
§ 4º Quando requerido por
Segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias, o Auxílio-Doença será devido a
partir da data de seu requerimento junto ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC.
§ 5º O Segurado em gozo
de Auxílio-Doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a perícias periódicas, tratamento e processo de reabilitação
profissional.
Art. 9º Durante os primeiros
15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe ao
Órgão Público empregador, pagar ao Segurado os respectivos vencimentos.
Art. 10 A Aposentadoria por
Invalidez é devida ao Segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de
Aposentadoria por Invalidez será precedida de perícias, a cargo do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, e será o
Segurado pago a partir do mês de competência em que se verificar a extinção do
Auxílio-Doença.
§ 2º Nos casos de doença
sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por atestado
da autoridade sanitária competente, a Aposentadoria por Invalidez não dependerá
de prévia autorização, concessão de Auxílio Doença, nem de inspeção médica, e
será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal
pela referida Autoridade Sanitária, desde que essa data coincida com a do
afastamento do trabalho por parte do Segurado ou a partir da data que se
verificar o afastamento, tudo comprovado mediante comunicação por via do devido
processo legal, o qual deverá ser sumário.
§ 3º Nos casos de
incapacidade total e definitiva do Segurado, a critério da perícia médica, a
concessão da Aposentadoria por Invalidez não dependerá do recebimento prévio do
Auxílio-Doença.
§ 4º Ao Segurado
acometido por invalidez se aplica o disposto no Parágrafo 5º do Art. 8º..
Art. 11 A Aposentadoria por
Invalidez será mantida enquanto a incapacidade do Segurado permanecer, nas
condições mencionadas no Art. 10, ficando o Segurado obrigado a submeter-se a
perícias, que a qualquer tempo forem julgadas necessárias para a verificação da
persistência destas condições.
Art. 12 Verificada, na fôrma
do Artigo anterior, a recuperação da capacidade do Segurado aposentado por
invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos Parágrafos seguintes:
§ 1º Se dentro de 05
(cinco) anos, contados da data de início da Aposentadoria por Invalidez, ou de
03 (três) anos, contados da data em que terminou o Auxílio Doença em cujo gozo
se encontrava, for o Aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício
será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem obrigada revertê-lo
ao cargo que anteriormente ocupava, e, em não mais existindo esse, a um outro
que veio substitui-lo, de mesmas atribuições e nível, salvo se já houve
completado 70 (setenta) anos de idade.
§ 2º Se a recuperação da
capacidade para o trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no Parágrafo
anterior, aplicar-se-á os preceitos da reversão, indicados no Parágrafo
anterior.
Art. 13 A Aposentadoria
Compulsória será concedida ao Segurado que, após haver realizado no mínimo 72
(setenta e duas) contribuições mensais ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC e completar 70 (setenta)
anos de idade, e consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao
tempo de serviço comprovado, respeitando-se o disposto no Art. 7º Parágrafos 6º
e 7º desta Lei.
§ 1º A data de início da
Aposentadoria Compulsória, nos casos devidos, será retroagida a da entrada do
respectivo pedido administrativo no protocolo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC.
§ 2º Serão
automaticamente convertidos em Aposentadoria Compulsória o Auxílio-Doença e a
Aposentadoria por Invalidez do Segurado que completar 70 (setenta) anos de
idade.
§ 3º A Aposentadoria
Compulsória poderá ser requerida no caso de o Segurado completar 70 (setenta)
anos de idade e ter contribuído para o Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC por no mínimo 72 (setenta e dois)
meses.
Art. 14 A Aposentadoria
Integral por Tempo de Serviço será concedida com base na Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo Único. A prova de tempo de
serviço, para os efeitos do disposto neste Artigo, ficará por conta do
Segurado.
Art. 15 O abono anual é
devido ao Segurado ou Dependente em gozo de benefício, resguardada a
proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do total por mês de benefício
efetivamente gozado no exercício.
Art. 16 O abono anual será
pago uma só vez por ano, e será calculado com base no salário de benefício no
mês de dezembro.
Art. 17 São beneficiários do
Segurado:
I - O cônjuge;
II - O companheiro
(a) com quem o (a) Segurado (a) tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto
durante, no mínimo, 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do óbito;
III - Filhos
solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade;
IV - Filhos incapazes
ou inválidos;
V - Os menores sob guarda
judicial e enteados desde que inscrito pelo Segurado;
VI - Inexistindo os
beneficiários referidos nos incisos anteriores, a mãe, o pai, os irmãos
solteiros, se inválidos ou menores de 21 (vinte e um) anos, desde que
dependentes economicamente do Segurado, desde que não tenham outro rendimento.
Parágrafo Único. Existindo já um
outro tipo de benefício, caberá ao requerente fazer opção, se pelo benefício
que já recebe ou pela Pensão.
Art. 18 Todos os Segurados
são obrigados a prestar, ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, declaração de família da qual conste
nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que
possam ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei.
§ 1º A declaração será,
obrigatoriamente, atualizada sempre que houver qualquer modificação a ser feita
na apresentada anteriormente.
§ 2º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC poderá
exigir do Segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários
à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo Segurado.
Art. 19 Não terá direito à
Pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do Segurado, dele estiver
divorciado ou separado judicialmente, devendo nesta hipótese, a exclusão do
beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados.
§ 1º Não perderá, porém
o cônjuge sobrevivente, o direito à Pensão se, em virtude de divórcio ou de
separação consensual o Segurado prestava-lhe pensão alimentícia.
§ 2º O cônjuge ausente,
mesmo não excluído pelos interessados, na forma deste Artigo, somente terá
direito à Pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva
dependência econômica em relação ao Segurado.
Art. 20 Para os efeitos
desta Lei, a invalidez será atestada em perícia médica emitida pelo órgão
competente da Prefeitura (junta médica).
§ 1º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, poderá
exigir dos beneficiários:
§ 2º Não sendo cumpridas
as exigências, no prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.
Art. 21 A Pensão devida ao
beneficiário incapaz em virtude de alienação mental, comprovada em perícia
médica emitida pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a título precário
durante 03 (três) meses assinado pelo cônjuge sobrevivente; os pagamentos
subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.
Art. 22 A condição legal do
beneficiário é a verificada na data do óbito do Segurado.
Parágrafo Único. A incapacidade, a
invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do Segurado não
darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se a situação ocorrer enquanto
persistir a dependência.
Art. 23 Nenhum beneficiário
poderá receber mais de uma Pensão, salvo os filhos de genitores segurados, ou
em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por lei.
Parágrafo Único. O beneficiário que
já receba outra Pensão deverá optar por uma delas.
Art. 24 Por morte do
Segurado, a Pensão será deferida aos beneficiários discriminados no Artigo 17
desta Lei, da seguinte forma:
I - 1 (um) dependente -
70% (setenta por cento)
2 (dois) dependentes - 80% (oitenta por cento)
3 (três) dependentes - 90% (noventa por cento)
4 (quatro) ou mais dependentes - 100% (cem por cento)
II - Em caso de
Pensão bipartida será devido a cada um o valor correspondente ao percentual de
dependentes existentes.
Art. 25 Por morte presumida
do Segurado, a ser declarada pela autoridade jurídica competente, após 06
(seis) meses de ausência, será concedida uma Pensão provisória, obedecida a
forma estabelecida nesta Lei para a Pensão normal.
Art. 26 Extingue-se o
direito do beneficiário à Pensão:
I - Pelo falecimento;
II - Pelo casamento;
III - Pela cessação
da incapacidade ou invalidez;
IV - Pela opção nos
termos do Parágrafo único do Artigo 23 desta Lei;
V - Quando o beneficiário
passar a conviver como companheiro, presente qualquer das condições prevista no
Parágrafo único do Artigo 17 desta Lei;
VI - Em geral, pela
cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.
Art. 27 Quando houver
exclusão de beneficiário, o valor da Pensão não será redistribuído entre os
beneficiários remanescentes.
Parágrafo Único. Com a exclusão do
último beneficiário, extingue-se a Pensão.
Art. 28 O valor da Pensão
será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando
ocorrer reajuste geral da remuneração dos servidores municipais.
Art. 29 As Pensões são
irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a
cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
§ 1º A importância
referente à Pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada
quota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor líquido da quota.
§ 2º Em caso de
recebimento indevido, por dolo ou má fe, devidamente
comprovadas, o débito será acrescido de juros legais e atualização monetária.
Art. 30 O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC pagará aos
beneficiários do Segurado recluso ou detento que não receba vencimento ou
provento de inatividade.
§ 1º O Auxílio Reclusão
será concedido e atualizado nos termos do Artigo 28, aplicando-se no que couber
o estabelecido para os beneficiários.
§ 2º O Auxílio Reclusão
será devido a contar da data do efetivo recolhimento do Segurado à prisão e
mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja percebendo
qualquer remuneração pelos cofres públicos ou privados.
§ 3º O Auxílio Reclusão
terá sua concessão baseado na pensão por morte e terá carência de 12 (doze)
meses.
Art. 31 As contribuições dos
Segurados serão descontados "ex-oficio"
pelos órgãos encarregados do pagamento dos serviços.
§ 1º O responsável pela
execução do pagamento dos Segurados recolherá, até 60 (sessenta) dias do mês
subsequente à sua efetivação, o total das contribuições correspondentes a cada
pagamento.
§ 2º O recolhimento
far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves IPSMAC, acompanhado
de relação discriminativa.
Art. 32 O patrimônio do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC
não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no Parágrafo 1º deste Artigo,
sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus
autores as sanções previstas em lei.
§ 1º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC empregará
seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista:
a) garantia real dos investimentos;
b) manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
§ 2º O plano de aplicação
do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de
custeio.
§ 3º Os planos
patrimoniais do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente
do Instituto, aprovada peio Conselho de Administração e de acordo com o plano
de aplicação do patrimônio.
Art. 33 Os benefícios
concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes posteriores, serão
garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime Financeiro Atuarial
de Repartição do Capital de Cobertura.
§ 1º Para cada
beneficiário iniciado, o Capital de Cobertura é a quantia à vista, capaz e
suficiente por si só, de prover os recursos financeiros até a extinção do
benefício individuai.
§ 2º O conjunto de
Capitais de Cobertura, dos beneficiários em gozo de benefício, será
representado pelo Fundo de Previdência.
§ 3º A qualquer momento,
a contrapartida contábil do Fundo de Previdência será o patrimônio do Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC. A
diferença credora ou devedora será representada pela conta "Déficit"
Técnico ou "Superávit" Técnico, respectivamente, a ser apurada, no
fim de cada ano.
§ 4º A aplicação
financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer os critérios estabelecidos
pelo Conselho de Administração.
Art. 34 O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, às mesmas
normas aplicadas peia Prefeitura.
Art. 35 O plano de contas e
o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC, ouvido o órgão contábil da instituição.
Art. 36 Sem prejuízo das
normas a que se refere o Artigo 34 desta Lei, a contabilidade do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC evidenciará:
I - Receita e despesas de
previdência;
II - Receita e
despesa de administração;
III - Receita e
despesa de investimentos.
Art. 37 A proposta
orçamentária para o exercício deverá ser submetida peio Diretor Presidente do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC
ao Conselho de Administração até 30 de agosto do exercício precedente.
Parágrafo Único. O balanço geral com
a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte.
Art. 38 A organização
administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Alfredo Chaves - IPSMAC é constituída da seguinte forma:
I - Órgão de Direção
Superior - Conselho Administrativo.
II - Órgãos dc Execução - Diretor Presidente - Diretor de Previdência.
Art. 39 O Conselho de
Administração, órgão colegiado de Direção Superior, tendo com competência:
I - Aprovar planos e
programas de seguros, pecúlios e poupança, ou qualquer outra prestação que vier
a ser estruturada;
II - Aprovar o
orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC e suas alterações;
III - Aprovar os
balancetes e balanços, decidindo sobre a aplicação dos resultados apurados e
autorizando a criação de fundos de reservas e provisões;
IV - Autorizar a
aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliária;
V - Apreciar proposta do
Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Alfredo Chaves - IPSMAC, criar, extinguir e alterar cargos do quadro de
carreira do pessoal, fixar-lhes os respectivos vencimentos submetendo à
homologação do Poder Executivo;
VI - Baixar e rever
normas gerais aplicáveis ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, desde que homologadas pelo Poder
Executivo;
VII - Aprovar atos da
organização que introduzam alterações nesta Lei, submetendo à apreciação do
Poder Executivo;
VIII - Autorizar o
Diretor Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do Artigo 35 desta
Lei;
IX - Deliberar sobre
quaisquer assuntos que lhes forem submetidos peto Diretor Presidente.
§ 1º O Conselho de
Administração promoverá, no Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, o controle contábil e de legitimidade
sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio,
pessoal e material.
§ 2º Qualquer assunto
cujo teor tenha como fundamento alterar esta Lei, deverá ser submetido à Câmara
Municipal para aprovação, e homologação do Prefeito.
Art. 40 O Conselho de
Administração será constituído pelos seguintes membros, todos com direito a
voto:
I - O Prefeito Municipal,
seu presidente e membro nato;
II - O Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC, membro nato:
III - O Secretário
Municipal de Finanças, membro nato;
IV - 01 (um)
representante da Câmara Municipal;
V - 01 (um) representante
dos Servidores Municipais;
VI - 01 (um) membro
do sindicato da categoria ou Associação de Classe.
§ 1º Os integrantes do
Conselho de Administração e seus suplentes exceto seus membros natos, serão
indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades em lista tríplice,
e por ele designados.
§ 2º O Prefeito Municipal
e o Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Alfredo Chaves - IPSMAC, em seus impedimentos, serão substituídos,
respectivamente pelo Vice-Prefeito e pelo Diretor de Previdência do IPSMAC, e
os demais pelos seus suplentes.
§ 3º O Diretor Presidente
do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPSMAC não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios,
prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
Art. 41 As reuniões do
Conselho de Administração serão secretariadas por um Secretário a ser designado
pelo Presidente lavrando seu registro em Ata.
Art. 42 O mandato dos
membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será
de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato se
deixarem de comparecer, sem causa justificada a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas.
Art. 43 O conselho de
Administração se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e
extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, ou por decisão da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 44 As deliberações do
Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de seus membros,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 45 Ao Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC, compete a supervisão geral das atividades do Instituto,
cabendo-lhe especificamente:
I - Orientar a ação do
Instituto segundo as diretrizes da política de seguridade do Município;
II - Decidir sobre os
planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior;
III - Exercer as
atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto;
IV - Dirigir todos os
negócios e operações do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Alfredo Chaves - IPSMAC;
V - Prover, na forma da
Lei, os cargos e funções do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, bem como baixar outros atos relativos à
administração de pessoal do Instituto;
VI - Submeter à
apreciação do Conselho de Administração, devidamente informados, os assuntos da
respectiva alçada;
VII - Apresentar ao
Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos
realizados;
VIII - Representar o
Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir
mandatário;
IX - Remeter,
anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão;
X - Apresentar,
anualmente, ao Chefe do Executivo Municipal, o relatório das atividades do
Instituto;
XI - Acompanhar os
custos operacionais do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Alfredo Chaves - IPSMAC;
XII - Desempenhar
funções de ordenador das despesas do Instituto;
XIII - Baixar atos normativos
concernentes aos procedimentos administrativos;
XIV - Coordenar a
execução das atividades administrativas e financeiras do Instituto;
XV - Manter-se
atualizado sobre a legislação vigente para melhor desenvolvimento das
atividades do órgão;
XVI - Colaborar com
seus subordinados na execução de qualquer projeto e outros trabalhos;
XVII- Examinar e assinar documentos, informar e dar despachos em
processos de sua competência;
XVIII - Assinar
cheques em conjunto com o Diretor de Previdência;
XIX - Assinar as
correspondências inerentes a sua área de atuação;
XX - Executar outras
atividades correlatas.
Art. 46 A Assessor ia
Técnica do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC se utilizará da estrutura existente no Poder Executivo para
assuntos referentes a:
I - Assessorar à
Diretoria no estudo, interpretação e encaminhamento dos assuntos
previdenciários;
II - Orientar a
Diretoria no desenvolvimento de atividades previdenciárias e assistenciais;
III - Assessorar os
beneficiários nos assuntos pertinentes à assistência e benefícios
previdenciários;
IV - Executar outras
atividades correlatas.
Art. 47 A Diretoria de
Previdência é subordinada ao Diretor Presidente, tendo como competência:
I - Formular projetos e
programas referentes à atividades e eventos de promoção social;
II - Divulgar e
executar a política previdenciária do Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, em favor de seus beneficiários;
III - Promover a
preparação dos processos de Pensão, Auxílio Reclusão, Auxílio-Doença e
Aposentadorias;
IV - Informar os
processos referentes a benefícios;
V - Manter registros atualizados
de todos os assuntos pertinentes à sua área de atuação;
VI - Executar outras
atividades correlatas.
Art. 48 A Presidência tem
como competência:
I - Adquirir o material
permanente e de consumo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Alfredo Chaves - IPSMAC e controlar sua guarda e distribuição;
II - Proceder ao
cadastramento, controle e manutenção de todos os bens móveis e imóveis do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC
ou a eles hipotecados;
III - Desenvolver
todas as atividades concernentes à administração de recursos do Instituto;
IV - Controlar o
registro funcional e elaborar todas as tarefas referentes a pagamento de
pessoal, inclusive beneficiários;
V - Proceder ao registro
de todos os processos que derem entrada no Instituto, controlando sua
tramitação;
VI - Executar e
controlar os dados relativos à vida funcional dos Segurados e outras atividades
inerentes a sua área de atuação;
VII - Desenvolver as
atividades concernentes à identificação e habilitação dos Segurados e
dependentes do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves IPSMAC, mediante prova documental;
VIII - Executar e
controlar o cadastramento dos Segurados e dependentes do Instituto;
IX - Proceder ao
registro e controle das contribuições dos Segurados;
X - Orientar e executar
tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e finanças do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC;
XI - Executar outras
atividades correlatas.
Art. 49 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão conforme discriminação:
I - 01 (um) cargo de
Diretor Presidente, com remuneração igual a de Secretário Municipal;
II - 01 (um) cargo de
Diretor de Previdência, com remuneração igual a de Subsecretário Municipal;
III - 02 (dois)
cargos de apoio administrativo, referência CC-2;
§ 1º As referências
citadas nos itens acima, tem consonância com as referências estabelecidas na
Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os cargos de
provimento em comissão citados nos itens I, II e III serão indicados pela
Administração Municipal.
Art. 50 Os cargos de
carreira do pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Alfredo Chaves - IPSMAC, serão de provimento efetivo e serão preenchidos por
meio de concurso público.
§ 1º Enquanto não for
instituído o plano de carreira próprio, o Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC funcionará com servidores
cedidos pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os servidores
cedidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC, terão assegurados todos os direitos e vantagens previstos no
Plano de Carreira e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 51 Os servidores do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC
serão regidos pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 52 O Instituto
reajustará os vencimentos do seu pessoal sempre que houver alterações dos
vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 53 A falta de
cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicará o
processamento dos pedidos dos demais beneficiários.
Art. 54 Concedida a Pensão,
qualquer impugnação ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou
inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo
protocolamento no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Alfredo Chaves - IPSMAC, ou da ciência do Instituto de decisão judicial
transitada em julgado.
Art. 55 O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC não responde
por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos
Segurados ou dos beneficiários.
Art. 56 O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC poderá
resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem
questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiários.
Art. 57 As Pensões devidas
pelos órgãos municipais aos beneficiários dos servidores já falecidos, serão
absorvidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC, na forma já existente, podendo ser adaptada a fôrma desta Lei.
Art. 58 As Pensões
concedidas pelos órgãos municipais, continuarão a ser pagas e regidas pelos
diplomas legais mencionados, respectivamente até a sua extinção.
Art. 59 A fiscalização dos
assuntos contábeis e financeiros do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Alfredo Chaves - IPSMAC será exercida pelo Conselho de
Administração.
Art. 60 Fica autorizado a
abertura de crédito especial para a execução orçamentária com as despesas
decorrentes desta Lei.
Art. 61 Fica autorizado ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPSMAC, construir, em parceria com a Prefeitura, a sede administrativa do
Instituto.
Art. 62 As contribuições de
que tratam os Artigos 3º e 4º e seus Parágrafos serão exigidas a contar do
vigor desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicidade.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 678/90 de 17/12/90.
Alfredo Chaves, 04 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.