LEI Nº 77, DE 05 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre autorização aos Chefes das Funções Executiva e Legislativa Municipais a firmar convênio com Instituições Financeiras para a concessão de créditos aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.

 

O FUNÇÃO EXECUTIVA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que a Função Legislativa do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte LEI ORDINÁRIA:

 

Art. 1º Ficam os Chefes das Funções Executiva e Legislativa Municipais, autorizadas a firmarem convênios com as Instituições financeiras públicas e/ou privadas para abertura e concessão de linhas de créditos aos servidores públicos municipais, tendo como garantia o desconto em folha de pagamento.

 

Art. 2º A responsabilidade da concessão e abertura de linha de crédito será exclusivamente da em presa concedente e o servidor que autorizar o desconto em folha, não trazendo qualquer responsabilidade para o órgão público consignante.

 

Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal não poderá cancelar os descontos do contra-cheque até que seja completamente concluída a quitação do empréstimo, exceto em caso de solicitação conjunta das partes envolvidas no empréstimo ou decisão judicial.

 

Art. 3º O Departamento de recursos humanos (DRH) após receber o pedido de autorização para desconto em folha de pagamento devidamente reconhecida a forma do servidor deverá criar e incluir código para desconto na forma que dispuser o contrato.

 

§ 1º Não será permitido o desconto em folha, sempre que o servidor já estiver sendo descontado valor no percentual de trinta por cento dos vencimentos brutos.

 

§ 2º O custeio das despesas relacionadas ao preparo de toda a documentação e materiais para a elaboração das propostas correrá às expensas da empresa concedente, não gerando qualquer despesa para a Municipalidade ou seus equiparados.

 

Art. 4º Equipara-se para efeito e aplicação desta lei, todas as empresas públicas, autarquias, sociedades, existentes, ou que venham a ser criadas futuramente, bem como as entidades não governamentais operadoras de serviços públicos, concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos municipais, devendo seus gestores cumprir todas as regras quando também firmarem convênio.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 05 de maio de 2005.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.