Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente com confiança média

 

LEI Nº 771, DE 28 DE OUTUBRO DE 1997

 

Dá nova redação a Lei nº 683/91, que criou o Conselho Municipal de Saúde (CMS), e dá outras providencias.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 683/91, de 18/06/91, que cria o Conselho Municipal de Saúde (CMS), passa a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Alfredo Chaves (CMS), órgão consultivo e deliberativo, constituindo a instância máxima, no âmbito das questões relacionadas ao Sistema de Saúde Municipal.

 

Art. 2º O CMS tem como competência:

 

I - Deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde.

 

II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, e propor novas diretrizes para o sistema municipal de saúde, obedecidas as diretrizes gerais federais e estaduais;

 

III - Aprovar as prestações de contas de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município.

 

IV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, orientando a intervenção nos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.

 

V - Elaborar seu Regimento Interno, até 90 (noventa) dias da sua instalação, remetendo-o ao Executivo Municipal, o qual determinará sua publicidade.

 

VI - Examinar qualquer matéria em tramitação no Executivo Municipal que envolva a questão de saúde, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

VII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida;

 

VIII - Encaminhar ao Prefeito sugestões para as questões relacionadas à saúde no município.

 

IX - Exercer outras atividades correlatas não definidas como de competência de outros Órgãos ou Conselho Municipais.

 

X - Convocar a cada dois anos a Conferência Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O CMS será composto, paritariamente, por 04 (quatro) representantes indicados por entidade governamental, e, 04 (quatro) representantes indicados por entidade não governamental, ou seja, os seis último por usuários do SUS que representam os seguimentos sociais organizados.

 

§ 1º As entidades governamentais se fará representar pelo seguintes entes:

 

I - 01 representante do Poder Executivo;

 

II - 01 representante dos profissionais da área de Saúde;

 

III - 01 representante dos prestadores de serviços da área de Saúde;

 

IV - 01 representante do Poder Legislativo;

 

§ 2º Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as faltas, comunicadas, pelo Presidente do CMS à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente.

 

§ 3º A indicação de seu representante, ficará a entidade obrigada a apresentar o suplente.

 

§ 4º Os Representantes das entidades não governamentais, deverão ser escolhidos em assembléia geral legalmente realizadas.

 

§ 5º Os membros do CMS, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 6º O mandato para membro do CMS será gratuito e considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

§ 7º O representante do Poder Legislativo será escolhido, por maioria dos Vereadores presentes. E, os representantes dos prestadores de serviços e dos profissionais em assembléias próprias.

 

Art. 4º O Presidente do CMS será o Secretário Municipal de Saúde, ou outro por ele indicado.

 

Parágrafo Único. O Presidente exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate.

 

Art. 5º Ao Presidente do CMS, compete:

 

I - Indicar o Secretário Executivo do CMS;

 

II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS.

 

Art. 6º O Secretário Executivo deverá estar presente a todas as reuniões do CMS, competindo-lhe:

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS;

 

II - Comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS;

 

IV - Manter atualizado os arquivos de Leis, Decretos, Portarias ou outras normatizações, e ainda, correspondências e projetos oriundos dos órgãos federais e estaduais, bem como, das decisões e expedientes do próprio CMS;

 

V - Divulgar aos membros do CMS, cronograma de reuniões, locais e horários das mesmas.

 

Art. 7º As decisões do CMS, serão materializadas por meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria absoluta dos membros deste Conselho.

 

Art. 8º O calendário das reuniões ordinárias será anual, aprovado por resolução, e as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do CMS, sempre com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão consultivo e deliberativo, com funções normativas e fiscalizadoras, constituindo a instância máxima, nos âmbitos das questões relacionadas ao Sistema de Saúde Municipal. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

Art. 2º Ao CMS são conferidas as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

I - Deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde; (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, obedecendo às diretrizes do Sistema Único de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

III - Aprovar as prestações de contas da execução de recursos advindos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

IV - Acompanhar o funcionamento dos serviços da rede pública e complementar de saúde, orientando a intervenção dos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

V - Examinar qualquer procedimento em tramitação no Executivo Municipal atinente às questões de saúde, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros; (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

VI - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

VII - Encaminhar ao Prefeito sugestões para as questões relacionadas à questão do Sistema de Saúde Municipal; (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

VIII - Solicitar ao Prefeito a convocação da Conferência Municipal de Saúde, a cada 02 (dois anos); (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

IX - Elaborar seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

Art. 3º O CMS será composto, paritariamente, por 04 (quatro) representantes indicados por entidades governamentais, e 04 (quatro) representantes dos usuários do SUS, quem que representem os segmentos sociais organizados. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

§ 1º As e de dados governamentais far-se-ão representar pelos seguintes entes: (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

II - 01 (um) representante dos Profissionais da Área de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

III - 01 (um) representante dos Prestadores de Serviço de Saúde do SUS; (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

§ 2º O representante do Poder Executivo Municipal será o Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

§ 3º Os representantes dos usuários, Profissionais de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde do SUS deverão ser indicados em assembleia, e designados por Decreto Municipal. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

§ 4º O representante do Poder Legislativo Municipal será escolhido, em sessão parlamentar, pela maioria de votos dos vereadores presentes. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

§ 5º Os membros do CMS deverão ser homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde. OBS.: Este Parágrafo foi transcrito errado, não tendo valor nenhum, o correto segue a seguir. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

§ 6º Os membros do CMS serão designados através de Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

§ 7º O cumprimento do mandato pelo membro do CMS será gratuito, sendo considerado relevante serviço público prestado ao município. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

Art. 4º O presidente do CMS será o Secretário Municipal de Saúde ou outro por ele designado. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

Art. 5º O CMS deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a contar da publicidade desta Lei, e terá o mesmo prazo, a contar da sua efetiva instalação, para a elaboração, reformulação de seu regimento interno, ficando essas atribuições a cargo do seu Presidente. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

Parágrafo Único. Elaborado e/ou reformulado o Regimento Interno, deverá o Presidente do CMS remetê-lo ao Prefeito Municipal, o qual aprovando-o, procederá à sua publicidade. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

Art. 6º Os atos do CMS deverão ser homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

Art. 7º Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

Art. 8º A Função Executiva Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração de seus órgão e entidades da Administração Pública direta e indireta fornecerá as condições e as informações para o CMS cumprir as condições e as informações para o CMS cumprir suas atribuições, que deverão sempre ser deflagradas por ato expresso do seu Presidente. (Redação dada pela Lei nº 23, de 21 de agosto de 2001)

 

Art. 9º As prestações de contas das entidades a serem apreciadas pelo CMS, somente o será, em presença de representante legal da entidade a ter suas contas julgadas, devendo este, deter informações suficientes a prestar os esclarecimentos solicitados pelo CMS:

 

Art. 10 O CMS, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que justificadamente.

 

Art. 11 O Presidente do CMS, de ofício ou por indicação dos seus membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 12 O CMS manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.

 

Art. 13 Os atos do CMS são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 A presente lei será regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 15 O CMS deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. E, terá o mesmo prazo, a contar da sua efetiva instalação, para a elaboração/reformulação de seu regimento interno, ficando a responsabilidade pelas providências acima, a cargo do seu Presidente, o qual deverá ser designado no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei.

 

Art. 16 Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 17 O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o CMS cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu Presidente.

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), aos 28 de outubro de 1997.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.