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revogada pela LEI Nº 18, DE 09 DE AGOSTO DE 2001

 

LEI Nº 769, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE ALFREDO CHAVES (COMDER), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Alfredo Chaves (COMDER), o qual terá caráter deliberativo e orientativo, com funcionamento permanente.

 

Art. 2º Cabe ao COMDER

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, Órgãos/Entidades Públicas e Empresas Privadas, voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II - Deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR), atestando sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelo agricultores, e recomendando a sua execução;

 

III - Acompanhar e exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

 

IV - Propor ao Executivo Municipal e aos Órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida no meio rural;

 

V - Sugerir políticas e diretrizes à ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município, além da venda

 

VI - Desenvolver gestões junto aos órgãos competentes, visando assegurar ações que garantam meios indispensáveis para a viabilização dos projetos financiados, tais como, energia elétrica, vias de escoamento, comunicações, armazenamentos, transportes, assistência técnica, pesquisas, comercializações e outros;

 

VII - Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VIII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais, Estaduais e Federal, voltadas para o desenvolvimento rural.

 

Art. 3º Será composto dos seguintes membros, cabendo a cada representação indicar formalmente o titular e suplente:

 

I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente;

 

II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

 

III - 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal;

 

IV - 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;

 

V - 01 (um) Representante do Sindicato Rural do Município;

 

VI - 03 (três) Representantes das associações de moradores dos Distritos de: Alfredo Chaves (sede), Matilde, São João, Sagrada Família, Ibitirui, Urânia e Ribeirão do Cristo;

 

VII - 01 (um) Representante dos Bancos locais;

 

VIII - 01 (um) Representante da Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves;

 

IX - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

X - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

XI - 01 (um) Representante de órgãos do Estado (EMATER, EMCAPA e IDAF);

 

XII - 01 (um) Representante da Associação da Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves e Associação de Mulheres Rurais de Alfredo Chaves;

 

XIII - 01 (um) Representante da Associação Comercial Industrial Agroindustrial de Alfredo Chaves;

 

XIV - 01 (um) Representante da Sociedade dos Produtores Rurais do Vale do Batatal - SOPROVALE;

 

§ 1º Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 pelo Presidente à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente.

 

§ 2º Para as reuniões, o Presidente deverá convocar um representante da Emater e outro da Emcapa, para atuarem como agentes de assessoramento, desta forma sem direito a voto.

 

Art. 3º Será composto dos seguintes membros, cabendo a cada representação indicar formalmente o titular e suplente: (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

 

I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

 

II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

 

III - 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

 

IV - 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

 

V - 07 (sete) Representantes de Agricultores Familiares dos Distritos de: (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

 

- Alfredo Chaves; (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

- Matilde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

- São João; (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

- Sagrada Família; (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

- Ibitiruí; (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

- Urânia; e, (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

- Ribeirão do Cristo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

 

VI - 01 (um) Representante dos Bancos locais; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

 

VII - 02 (dois) Representantes de órgãos do Estado: EMCAPER e IDAF; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

 

VIII - 01 (um) Representante da Associação da Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves; (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

 

IX - 01 (um) Representante da Associação Comercial, Industrial, Agroindustrial de Alfredo Chaves. (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

 

§ 1º Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) alternadas, sendo as faltas comunicadas pelo Presidente à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente. (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

 

§ 2º Para as reuniões, o Presidente deverá convocar um representante da EMCAPER e outro do IDAF, para atuarem como agentes de assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 827, de 20 de outubro de 1999)

 

Art. 4º O Presidente do COMDER será sempre o Secretário Municipal de Agricultura, ou outro, por ele indicado.

 

Art. 5º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

Parágrafo Único. O exercício de representação no COMDER, será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 6º O COMDER reunir-se-á no mínimo bimestralmente, devendo o calendário das reuniões ser aprovado por resolução.

 

Art. 7º O COMDER elaborará seu regimento interno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta lei, o qual regulará seu funcionamento interno.

 

Art. 8º O COMDER, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo ao setor jurídico do Poder Executivo, para apreciação e emissão de sua manifestação.

 

Parágrafo Único. O processo administrativo deverá ser devolvido em 30 (trinta) dias, a contar da entrada do processo no protocolo geral do Município, podendo tal prazo ser estendido, desde que justificadamente.

 

Art. 9º O COMDER manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.

 

Art. 10 Os atos do COMDER são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A presente lei será regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 12 Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do COMDER, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 13 O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o COMDER cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu Presidente.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor a contar da data da sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), aos 13 de outubro de 1997.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.