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LEI Nº 767, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, e sua execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1998, obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal vigente.

 

§ 1º O montante das despesas não deverão ser superiores as das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas de pesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso a preço de julho de 997, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços e ou de acordo com a política econômica adotada para o país com normas específicas para os orçamentos públicos.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1997, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária as quais serão de objeto de Projeto de Lei e encaminhada à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem a devida justificativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridades sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25 % de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 167, IV e 212 da CF/88, alterada pela Emenda Constitucional nº 3/93, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelo legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá a seleção das prioridades, discriminadas abaixo:

 

I - Construção, ampliação e reforma dos prédios da Municipalidade;

 

II - Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários;

 

III - Abertura, reabertura e conservação de estradas;

 

IV - Construção e reparos de pontes, pontilhões e bueiros;

 

V - Construção e manutenção dos postos telefônicos, e, aquisição de torres transmissoras das telefonias e de televisão;

 

VI - Construção de muros de arrimo;

 

VII - Abertura, reabertura e conservação, calçamento e/ou asfaltamento de ruas e avenidas.

 

VIII - Construção do terminal e abrigos rodoviários;

 

IX - Construção, ampliação e reformas de praças, parques, praças de esportes, jardins e do parque de exposição;

 

X - Construção de reservatórios para abastecimento d'água, redes de distribuição na zona rural;

 

XI - Construção de casas populares, e, sanitários e fossas secas a pessoas carentes;

 

XII - Construção e ampliação de redes de eletrificação rural e de iluminação pública;

 

XIII - Informatização dos serviços públicos municipais;

 

XIV - Aquisição de área e manutenção do aterro sanitário;

 

XV - Construção de guarita e manutenção da Polícia Interativa;

 

XVI - Construção e ampliação do cemitério municipal, e, construção do necrotério e capela mortuária municipais;

 

XVII - Incentivo ao agroturismo, turismo em tomo das belezas naturais do município, inclusive pela melhoria das vias de acesso;

 

XVIII - Aquisição e manutenção de consultório móvel dentário para atender as comunidades interioranas;

 

XIX - Subvenções às entidades filantrópicas, e, as não filantrópicas sem fins lucrativos, por via de lei específica e obedecidas as disposições do T.C.E.E.S..

 

XX - Reforma na legislação estatutária, com modificações na estrutura administrativa pela criação e extinção de cargos;

 

XXI - Revisão e atualização da alíquotas fixadas para cada espécie tributária;

 

XXII - Treinamento de pessoal vinculado ao Estatuto dos Servidores, e, daqueles vinculados ao Estatuto do Magistério;

 

XXIII - manutenção e no desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.

 

XXIV - manutenção e no desenvolvimento do ensino segundo grau e das creches.

 

XXV - Subvenção econômica a Emater, para a prestação de assistência técnica aos agricultores do Município.

 

XXVI - Manutenção dos Fundos Municipais devidamente instituídos.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação inflacionaria instituída pelo governo federal, e, acumulada entre os meses de julho a dezembro de 1997.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com vigência máxima de 01 (um) ano, com outra esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, e assistência social.

 

Art. 6º As despesas com pessoal com pessoal da administração direta e da indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente.

 

§ 1º - Entende-se como receitas correntes para efeito de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, excluídas aquelas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:

 

I - Salários;

 

II - Obrigações Patronais;

 

III - Proventos de aposentadorias e pensões;

 

IV - Remuneração dos Vereadores.

 

Art. 7º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecias de utilidade pública nas áreas de saúde, educação, assistência social, esportivas e culturais, e que efetivamente invistam seus recursos no município.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações, apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º As entidades beneficiárias não poderão receber novos recursos sem que tenham prestado contas da parcela anteriormente recebida, e, no caso de recebimento unitário, a prestação de contas deverá ser efetuada até o encerramento do exercício.

 

Art. 8º Os Orçamentos das Autarquias observarão na sua elaboração as normas da lei nº 4.320/64, quanto as classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.

 

Art. 9º Na elaboração dos orçamentos das Autarquias, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.

 

§ 1º As receitas e gastos das entidades previstas neste "caput" serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento geral.

 

§ 2º Nas estimativas das receitas e gastos, além dos fatores conjunturais que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.

 

§ 3º A previsão dos recursos oriundos de operações de crédito, não ultrapassará o limite de 40% (quarenta por cento) das receitas correntes projetadas para o exercício.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal enviará até 30 (trinta) de setembro o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até o dia 15 de novembro, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 11 As operações de crédito por antecipação de receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, e sua execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1998, obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecias pela legislação federal vigente. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 1º Os montantes das despesas não deverão ser superiores as das receitas. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso a preço de julho de 1997, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços e ou de acordo com a política econômica adotada para o país com normas específicas para os orçamentos públicos. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1997, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária as quais serão de objeto de Projeto de Lei e encaminhada à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem a devida justificativa. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridades sobre as ações de expansão. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 6º O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 167, IV e 212 da CF/88, alterada pela Emenda Constitucional nº 3/93, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelo legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá a seleção das prioridades, discriminadas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

I - Construção, ampliação e reforma dos prédios da Municipalidade; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

II - Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

III - Abertura, reabertura e conservação de estradas; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

IV - Construção e reparos de pontes, pontilhões e bueiros; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

V - Construção e manutenção dos postos telefônicos, e, aquisição de torres transmissoras das telefonias e de televisão; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

VI - Construção de muros de arrimo; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

VII - Abertura, reabertura e conservação, calçamento e/ou asfaltamento de ruas e avenidas; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

VIII - Construção do terminal e abrigos rodoviários; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

IX - Construção, ampliação e reformas de praças, parques, praças de esportes, jardins e do parque de exposição; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

X - Construção de reservatórios para abastecimento d'água, redes de distribuição na zona rural; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XI - Construção de casas populares, e, sanitários e fossas secas à pessoas carentes; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XII - Construção e ampliação de redes de eletrificação rural e de iluminação pública; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XIII - Informatização dos serviços públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XIV - Aquisição de área e manutenção do aterro sanitário; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XV - Construção de guarita e manutenção da Polícia Interativa; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XVI - Construção e ampliação do cemitério municipal, e, construção do necrotério e capela mortuária municipais; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XVII - Incentivo ao agroturismo, turismo em tomo das belezas naturais do município, inclusive pela melhoria das vias de acesso; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XVIII - Aquisição e manutenção de consultório móvel dentário para atender as comunidades interioranas; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XIX - Subvenções às entidades filantrópicas, e, as não filantrópicas sem fins lucrativos, por via de lei específica e obedecidas as disposições do T.C.E.E.S.. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XX - Reforma na legislação estatutária, com modificações na estrutura administrativa pela criação e extinção de cargos; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XXI - Revisão e atualização da alíquotas fixadas para cada espécie tributária; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XXII - Treinamento de pessoal vinculado ao Estatuto dos Servidores, e, daqueles vinculados ao Estatuto do Magistério; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XXIII - Manutenção e no desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XXIV - Manutenção e no desenvolvimento do ensino segundo grau e das creches. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XXV - Subvenção econômica a Emater, para a prestação de assistência técnica aos agricultores do Município. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XXVI - Manutenção dos Fundos Municipais devidamente instituídos. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XXVII - Manutenção da integração e harmonia com as instituições não governamentais, sindicatos, fundações, associações e cooperativas, devidamente constituídas a mais de um ano, reconhecidas de utilidade pública, que efetivamente prestem serviços pertinentes à Administração Pública, através de convênios devidamente aprovados pela Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados, após encaminhamento pelo Poder Executivo para exame e aprovação junto ao Poder Legislativo, dos planos de aplicações, apresentados pelas entidades beneficiadas. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 2º As entidades beneficiadas não poderão receber novos recursos sem que tenham prestado contas da parcela anteriormente recebida, e, no caso de recebimento unitário a prestação de contas deverá ser efetuada até o encerramento do exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XXVIII - Manter integração e harmonia com as instituições e órgãos governamentais, autarquias, fundações, empresas públicas, a nível Federal, Estadual e Municipal, através de convênios devidamente aprovados pela Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XXIX - Propiciar a criação e o funcionamento de conselhos municipais e associações comunitárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

XXX - Subvenção econômica à Associação Cultural de Alfredo Chaves através de projeto de lei, de autoria do Executivo, na forma de convênio, enviado à Câmara Municipal, para prestação de assistência educacional aos munícipes alfredenses, no exercício de 1998. (Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados, após encaminhamento pelo Poder Executivo para exame e aprovação junto ao Poder Legislativo, dos planos de aplicações, apresentados pela Associação Cultural de Alfredo Chaves. (Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 2º A entidade beneficiada não poderão receber novos recursos sem que tenha prestado contas mensalmente da parcela anteriormente recebida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

Art. 4º Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação inflacionaria instituída pelo governo federal, e, acumulada entre os meses de julho a dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, e assistência social. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

Art. 6º As despesas com pessoal com pessoal da administração direta e da indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeito de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, excluídas aquelas de convênios. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas: (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

I - Salários; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

II - Obrigações Patronais; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

III - Proventos de aposentadorias e pensões; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

IV - Remuneração dos Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

Art. 7º Os Orçamentos das Autarquias observarão na sua elaboração as normas da lei nº 4.320/64, quanto as classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

Art. 8º Na elaboração dos orçamentos das Autarquias, serão observadas as diretrizes especificas de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 1º As receitas e gastos das entidades previstas neste serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 2º Nas estimativas das receitas e gastos, além dos fatores conjunturais que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

§ 3º A previsão dos recursos oriundos de operações de crédito, não ultrapassará o limite de 40% (quarenta por cento) das receitas correntes projetadas para o exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

Art. 9º O Prefeito Municipal enviará até 30 (trinta) de setembro o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até o dia 15 de novembro, devolvendo-o a seguir para sanção. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

Art. 10 As operações de crédito por antecipação de receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor a contar de sua publicidade. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), aos 07 de outubro de 1997.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.