O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária
para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, e sua execução obedecerá
às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária
do Município para o exercício de 1998, obedecerá às seguintes diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal vigente.
§ 1º O montante das despesas não deverão ser
superiores as das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas
de pesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso a preço de
julho de 997, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços e ou de
acordo com a política econômica adotada para o país com normas específicas para
os orçamentos públicos.
§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a
preço de julho de 1997, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os
efeitos das modificações na legislação tributária as quais serão de objeto de
Projeto de Lei e encaminhada à Câmara Municipal, até quatro meses antes do
encerramento do exercício.
§ 4º Os projetos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem a devida
justificativa.
§ 5º O pagamento do serviço da dívida de
pessoal e de encargos terá prioridades sobre as ações de expansão.
§ 6º O Município aplicará 25 % de sua receita
resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 167, IV e 212 da CF/88,
alterada pela Emenda Constitucional nº 3/93, prioritariamente na manutenção e
no desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.
§ 7º Constará da proposta orçamentária o
produto das operações de crédito autorizados pelo legislativo, com destinação
específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a
capacidade financeira do Município procederá a
seleção das prioridades, discriminadas abaixo:
I - Construção,
ampliação e reforma dos prédios da Municipalidade;
II - Aquisição
de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários;
III - Abertura,
reabertura e conservação de estradas;
IV - Construção
e reparos de pontes, pontilhões e bueiros;
V - Construção
e manutenção dos postos telefônicos, e, aquisição de torres transmissoras das
telefonias e de televisão;
VI - Construção
de muros de arrimo;
VII - Abertura,
reabertura e conservação, calçamento e/ou asfaltamento de ruas e avenidas.
VIII - Construção
do terminal e abrigos rodoviários;
IX - Construção,
ampliação e reformas de praças, parques, praças de esportes, jardins e do
parque de exposição;
X - Construção
de reservatórios para abastecimento d'água, redes de distribuição na zona
rural;
XI - Construção
de casas populares, e, sanitários e fossas secas a pessoas carentes;
XII - Construção
e ampliação de redes de eletrificação rural e de iluminação pública;
XIII - Informatização
dos serviços públicos municipais;
XIV - Aquisição
de área e manutenção do aterro sanitário;
XV - Construção
de guarita e manutenção da Polícia Interativa;
XVI - Construção
e ampliação do cemitério municipal, e, construção do necrotério e capela
mortuária municipais;
XVII - Incentivo
ao agroturismo, turismo em tomo das belezas naturais do município, inclusive
pela melhoria das vias de acesso;
XVIII - Aquisição
e manutenção de consultório móvel dentário para atender as comunidades
interioranas;
XIX - Subvenções
às entidades filantrópicas, e, as não filantrópicas sem fins lucrativos, por
via de lei específica e obedecidas as disposições do T.C.E.E.S..
XX - Reforma na
legislação estatutária, com modificações na estrutura administrativa pela
criação e extinção de cargos;
XXI - Revisão e
atualização da alíquotas fixadas para cada espécie tributária;
XXII - Treinamento
de pessoal vinculado ao Estatuto dos Servidores, e, daqueles vinculados ao
Estatuto do Magistério;
XXIII - manutenção
e no desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.
XXIV - manutenção
e no desenvolvimento do ensino segundo grau e das creches.
XXV - Subvenção
econômica a Emater, para a prestação de assistência técnica aos agricultores do
Município.
XXVI - Manutenção
dos Fundos Municipais devidamente instituídos.
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos
programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas
de governo.
Art. 4º Os valores orçamentários poderão ser
atualizados monetariamente pela variação inflacionaria instituída pelo governo
federal, e, acumulada entre os meses de julho a dezembro de 1997.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar
convênio com vigência máxima de 01 (um) ano, com outra esferas de governo, para
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, e assistência social.
Art. 6º As despesas com pessoal com pessoal da administração
direta e da indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita
corrente.
§ 1º - Entende-se como receitas correntes para
efeito de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da
Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração
Indireta, excluídas aquelas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de
pessoal, de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e
Indireta nas seguintes despesas:
I - Salários;
II - Obrigações
Patronais;
III - Proventos
de aposentadorias e pensões;
IV - Remuneração
dos Vereadores.
Art. 7º Fica autorizada a concessão de ajuda
financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecias de utilidade pública
nas áreas de saúde, educação, assistência social, esportivas e culturais, e que
efetivamente invistam seus recursos no município.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a
aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações, apresentados pelas
entidades beneficiadas.
§ 2º As entidades beneficiárias não poderão
receber novos recursos sem que tenham prestado contas da parcela anteriormente
recebida, e, no caso de recebimento unitário, a prestação de contas deverá ser
efetuada até o encerramento do exercício.
Art. 8º Os Orçamentos das Autarquias observarão
na sua elaboração as normas da lei nº 4.320/64, quanto as classificações a
serem adotadas para as suas receitas e despesas.
Art. 9º Na elaboração dos orçamentos das
Autarquias, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
§ 1º As receitas e gastos das entidades
previstas neste "caput" serão estimadas e programadas de acordo com
as dotações previstas no orçamento geral.
§ 2º Nas estimativas das receitas e gastos,
além dos fatores conjunturais que possam influenciar as produtividades das
respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.
§ 3º A previsão dos recursos oriundos de
operações de crédito, não ultrapassará o limite de 40% (quarenta por cento) das
receitas correntes projetadas para o exercício.
Art. 10 O Prefeito Municipal enviará até 30
(trinta) de setembro o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, que
apreciará até o dia 15 de novembro, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 11 As operações de crédito por antecipação
de receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final
do exercício.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 1º A elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 1998 abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, e sua
execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária
do Município para o exercício de 1998, obedecerá às seguintes diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecias pela legislação
federal vigente. (Redação dada pela Lei nº 806,
de 30 de outubro de 1998)
§ 1º Os montantes das despesas não deverão ser
superiores as das receitas. (Redação dada pela
Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso a preço de
julho de 1997, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços e ou de
acordo com a política econômica adotada para o país com normas específicas para
os orçamentos públicos. (Redação dada pela Lei
nº 806, de 30 de outubro de 1998)
§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a
preço de julho de 1997, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os
efeitos das modificações na legislação tributária as quais serão de objeto de
Projeto de Lei e encaminhada à Câmara Municipal, até quatro meses antes do
encerramento do exercício. (Redação dada pela
Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
§ 4º Os projetos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem a devida
justificativa. (Redação dada pela Lei nº 806, de
30 de outubro de 1998)
§ 5º O pagamento do serviço da dívida de
pessoal e de encargos terá prioridades sobre as ações de expansão. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
§ 6º O Município aplicará 25% de sua receita resultante
de impostos, conforme dispõe o artigo 167, IV e 212 da CF/88, alterada pela
Emenda Constitucional nº 3/93, prioritariamente na manutenção e no
desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
§ 7º Constará da proposta orçamentária o
produto das operações de crédito autorizados pelo legislativo, com destinação
específica e vinculadas ao projeto. (Redação
dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a
capacidade financeira do Município procederá a seleção
das prioridades, discriminadas abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
I - Construção,
ampliação e reforma dos prédios da Municipalidade; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
II - Aquisição
de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários; (Redação
dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
III - Abertura,
reabertura e conservação de estradas; (Redação
dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
IV - Construção
e reparos de pontes, pontilhões e bueiros; (Redação
dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
V - Construção
e manutenção dos postos telefônicos, e, aquisição de torres transmissoras das
telefonias e de televisão; (Redação dada pela
Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
VI - Construção
de muros de arrimo; (Redação dada pela Lei nº
806, de 30 de outubro de 1998)
VII - Abertura,
reabertura e conservação, calçamento e/ou asfaltamento de ruas e avenidas; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
VIII - Construção
do terminal e abrigos rodoviários; (Redação dada
pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
IX - Construção,
ampliação e reformas de praças, parques, praças de esportes, jardins e do
parque de exposição; (Redação dada pela Lei nº
806, de 30 de outubro de 1998)
X - Construção
de reservatórios para abastecimento d'água, redes de distribuição na zona
rural; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de
outubro de 1998)
XI - Construção
de casas populares, e, sanitários e fossas secas à pessoas carentes; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
XII - Construção
e ampliação de redes de eletrificação rural e de iluminação pública; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
XIII - Informatização
dos serviços públicos municipais; (Redação dada
pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
XIV - Aquisição
de área e manutenção do aterro sanitário; (Redação
dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
XV - Construção
de guarita e manutenção da Polícia Interativa; (Redação
dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
XVI - Construção
e ampliação do cemitério municipal, e, construção do necrotério e capela
mortuária municipais; (Redação dada pela Lei nº
806, de 30 de outubro de 1998)
XVII - Incentivo
ao agroturismo, turismo em tomo das belezas naturais do município, inclusive
pela melhoria das vias de acesso; (Redação dada
pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
XVIII - Aquisição
e manutenção de consultório móvel dentário para atender as comunidades
interioranas; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30
de outubro de 1998)
XIX - Subvenções
às entidades filantrópicas, e, as não filantrópicas sem fins lucrativos, por
via de lei específica e obedecidas as disposições do T.C.E.E.S.. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
XX - Reforma na
legislação estatutária, com modificações na estrutura administrativa pela
criação e extinção de cargos; (Redação dada pela
Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
XXI - Revisão e
atualização da alíquotas fixadas para cada espécie tributária; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
XXII - Treinamento
de pessoal vinculado ao Estatuto dos Servidores, e, daqueles vinculados ao
Estatuto do Magistério; (Redação dada pela Lei
nº 806, de 30 de outubro de 1998)
XXIII - Manutenção
e no desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
XXIV - Manutenção
e no desenvolvimento do ensino segundo grau e das creches. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
XXV - Subvenção
econômica a Emater, para a prestação de assistência técnica aos agricultores do
Município. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30
de outubro de 1998)
XXVI - Manutenção
dos Fundos Municipais devidamente instituídos. (Redação
dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
XXVII - Manutenção da integração e harmonia com as
instituições não governamentais, sindicatos, fundações, associações e
cooperativas, devidamente constituídas a mais de um ano, reconhecidas de
utilidade pública, que efetivamente prestem serviços pertinentes à
Administração Pública, através de convênios devidamente aprovados pela Câmara
Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
806, de 30 de outubro de 1998)
§ 1º Os pagamentos serão efetuados, após
encaminhamento pelo Poder Executivo para exame e aprovação junto ao Poder
Legislativo, dos planos de aplicações, apresentados pelas entidades
beneficiadas. (Parágrafo único transformado em §
1º e redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
§ 2º As entidades beneficiadas não poderão receber
novos recursos sem que tenham prestado contas da parcela anteriormente
recebida, e, no caso de recebimento unitário a prestação de contas deverá ser
efetuada até o encerramento do exercício. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
XXVIII - Manter
integração e harmonia com as instituições e órgãos governamentais, autarquias,
fundações, empresas públicas, a nível Federal, Estadual e Municipal, através de
convênios devidamente aprovados pela Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro
de 1998)
XXIX - Propiciar
a criação e o funcionamento de conselhos municipais e associações comunitárias.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30 de
outubro de 1998)
XXX - Subvenção
econômica à Associação Cultural de Alfredo Chaves através de projeto de lei, de
autoria do Executivo, na forma de convênio, enviado à Câmara Municipal, para
prestação de assistência educacional aos munícipes alfredenses, no exercício de
1998. (Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30
de outubro de 1998)
§ 1º Os pagamentos serão efetuados, após
encaminhamento pelo Poder Executivo para exame e aprovação junto ao Poder
Legislativo, dos planos de aplicações, apresentados pela Associação Cultural de
Alfredo Chaves. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 806, de 30 de outubro de 1998)
§ 2º A entidade beneficiada não poderão receber
novos recursos sem que tenha prestado contas mensalmente da parcela
anteriormente recebida. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
Art. 4º Os valores orçamentários poderão ser
atualizados monetariamente pela variação inflacionaria instituída pelo governo
federal, e, acumulada entre os meses de julho a dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar
convênio com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de governo,
para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, e assistência social. (Redação dada pela
Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
Art. 6º As despesas com pessoal com pessoal da
administração direta e da indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento)
da receita corrente. (Redação dada pela Lei nº
806, de 30 de outubro de 1998)
§ 1º Entende-se como receitas correntes para
efeito de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da
Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração
Indireta, excluídas aquelas de convênios. (Redação
dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de
pessoal, de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e
Indireta nas seguintes despesas: (Redação dada
pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
I - Salários;
(Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
II - Obrigações
Patronais; (Redação dada pela Lei nº 806, de 30
de outubro de 1998)
III - Proventos
de aposentadorias e pensões; (Redação dada pela
Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
IV - Remuneração
dos Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 806,
de 30 de outubro de 1998)
Art. 7º Os Orçamentos das Autarquias observarão
na sua elaboração as normas da lei nº 4.320/64, quanto as classificações a
serem adotadas para as suas receitas e despesas. (Redação
dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
Art. 8º Na elaboração dos orçamentos das
Autarquias, serão observadas as diretrizes especificas de que trata esta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
§ 1º As receitas e gastos das entidades
previstas neste serão estimadas e programadas de acordo com as dotações
previstas no orçamento geral. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
§ 2º Nas estimativas das receitas e gastos,
além dos fatores conjunturais que possam influenciar as produtividades das
respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro
de 1998)
§ 3º A previsão dos recursos oriundos de
operações de crédito, não ultrapassará o limite de 40% (quarenta por cento) das
receitas correntes projetadas para o exercício. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 806, de 30 de outubro de 1998)
Art. 9º O Prefeito Municipal enviará até 30
(trinta) de setembro o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará
até o dia 15 de novembro, devolvendo-o a seguir para sanção. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
Art. 10 As operações de crédito por antecipação
de receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final
do exercício. (Redação dada pela Lei nº 806, de 30
de outubro de 1998)
Art. 11 Esta lei entrará em vigor a contar de
sua publicidade. (Redação dada pela Lei nº 806,
de 30 de outubro de 1998)
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
(Redação dada pela Lei nº 806, de 30 de outubro de
1998)
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 07 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.