O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a ação governamental, em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005 de 25 de junho de 2014) e o Plano Municipal de Educação (Lei 539 de 23 de junho de 2015) a fim de garantir a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A ação governamental, descrita no caput desse artigo tem por objetivo a aquisição de equipamentos de informática para serem cedidos aos profissionais do magistério da rede de ensino municipal de educação, integrantes do quadro efetivo e designação temporária.
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á:
I - efetivo exercício: desempenho na prática das atribuições de cargo ou contrato temporário, com a prestação de fato de serviços à Administração Pública do Poder Executivo Municipal;
II - Programa de Inovação Educação Conectada: política pública instituída pelo Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, para cumprimento da Meta 7.15 prevista no Anexo Único da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE para o decênio 2014-2024;
III - equipamentos de informática: computador de mesa (Desktop) com acessórios essenciais ou notebook, com configurações mínimas para acesso adequado e fluido à Internet.
Art. 3º Os equipamentos de informática serão adquiridos pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e serão cedidos como instrumento de trabalho a cada professor, diretor, orientador e supervisor da rede de ensino municipal em regime de comodato, mediante Termo de Guarda e Responsabilidade e Instrumento Contratual, devidamente assinados.
§ 1º O profissional da educação deverá estar em efetivo exercício para ser elegível como beneficiário desta ação governamental.
§ 2º Cada profissional será contemplado somente com um único equipamento de informática, independentemente da quantidade de vínculos que possui junto à rede de ensino municipal.
Art. 4º Os profissionais incluídos nessa ação governamental que receberem o equipamento de informática deverão:
I - responsabilizar-se pela guarda, conservação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do instrumento;
II - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação;
III - não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;
IV - observar a proibição de alienar o equipamento por qualquer razão no prazo fixado no inciso I deste artigo.
Parágrafo Único. Enquanto não decorrido o prazo fixado no inciso I deste artigo, os equipamentos de informática cedidos serão de propriedade da Secretaria Municipal de Educação e permanecerão na posse dos profissionais beneficiados a título de comodato.
Art. 5º Fica garantido aos profissionais elegíveis do Quadro do Magistério Municipal, em caráter exclusivo, a prerrogativa de adesão à ação governamental criada pela Lei nº 11.259, de 2021, e componente do Programa de Inovação Educação Conectada.
Parágrafo Único. A prerrogativa de adesão contemplará tanto os profissionais investidos em cargo de provimento efetivo quanto os que prestam serviços à rede de ensino municipal mediante contrato administrativo temporário.
Art. 6º O profissional da educação deve estar em efetivo exercício na data em que requerer sua adesão à ação governamental de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. Serão consideradas como efetivo exercício as ausências justificadas por:
a) licenças por gestação, lactação e adoção ou paternidade;
b) licenças por casamento ou falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos;
c) férias regulares.
Art. 7º Serão considerados inelegíveis para fins de adesão à ação governamental de que trata esta Lei os profissionais da educação que, na data da adesão, estiverem:
I - em gozo de licenças:
a) não remuneradas;
b) de natureza médica;
c) para dedicação a atividade política ou para exercício de mandato eletivo;
d) para desempenho de mandato classista;
e) para frequência de curso de especialização.
II - em afastamento para:
a) frequência em curso de formação que integre etapa de concurso público;
b) prestação de serviços contínuos à Justiça Eleitoral, mediante requisição.
III - em gozo de férias-prêmio;
IV - presos ou afastados do exercício do cargo público por ordem judicial ou afastados cautelarmente, a fim de apuração da irregularidade através de instauração de processo administrativo-disciplinar;
V - alocados ou localizados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal;
VI - cedidos para outros Poderes ou outros entes da Federação; e
VII - em inadimplência com o Erário.
Art. 8º O profissional da educação que acumule cargo ou contrato temporário na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e que estiver afastado de um dos vínculos poderá aderir à ação governamental, desde que no remanescente preencha os requisitos e não incorra nas vedações trazidas nesta Lei.
Art. 9º Implementados os requisitos previstos no art. 6º e/ou cessadas as hipóteses de inelegibilidade do art. 7º, o profissional da educação poderá aderir a qualquer tempo à ação governamental de que trata esta Lei.
Art. 10 Durante o período do comodato, fica o profissional da educação obrigado a restituir o equipamento de informática em perfeito estado à Secretaria Municipal de Educação, se incorrer nas seguintes hipóteses:
I - aposentadoria, para os profissionais titulares de cargo efetivo;
II - rescisão do contrato por conveniência e oportunidade administrativa ou adimplemento de seu termo final, para os profissionais temporários;
III - exoneração por reprovação em estágio probatório, se decorrente das hipóteses previstas no Estatuto do Magistério Público do Município de Alfredo Chaves e no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Alfredo chaves; e
IV - gozo de licenças:
a) não remuneradas;
b) de natureza médica, se superiores a um ano;
c) para exercício de mandato eletivo;
d) para desempenho de mandato classista;
e) para frequência de curso de especialização.
V - afastamento para:
a) frequência em curso de formação que integre etapa de concurso público;
b) prestação de serviços contínuos à Justiça Eleitoral, mediante requisição.
VI - presos ou afastados do exercício do cargo público por ordem judicial ou afastados cautelarmente, na forma Estatuto do Magistério Público do Município de Alfredo Chaves e no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Alfredo Chaves;
VII - alocação ou localização, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal;
VIII - cessão para outros Poderes ou outros entes da Federação; e
IX - falecimento.
§ 1º Não se aplica a interrupção prevista no inciso II do caput deste artigo na hipótese em que o profissional for contratado temporariamente e pactuar novo vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, desde que o intervalo entre ambos os vínculos seja de até 30 (trinta) dias.
§ 2º O profissional da educação que incorrer nas hipóteses dos incisos I a IX deste artigo deverá preencher o Termo de Devolução, e entregá-lo juntamente com o equipamento na Sede da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 Em caso de danos, perda, furtos, roubo ou qualquer outra situação que impeça a integral devolução do equipamento de informática no período de 36 (trinta e seis) meses, o valor correspondente deverá ser devolvido mediante:
I - descontos em folha de pagamentos, respeitando integralmente os termos legais;
II - compensação do débito com verbas devidas por ocasião da exoneração do servidor efetivo ou rescisão do contrato temporário;
III - inscrição em dívida ativa municipal; e
IV - forma espontânea.
§ 1º A restituição de que trata o inciso IV do caput deste artigo, se tempestivamente informada e justificada à Secretaria Municipal de Educação, poderá exaurir a adoção das demais medidas de restituição elencadas nos incisos I a III, mas não afasta a necessidade de apuração da responsabilidade do profissional da educação, se pertinente.
§ 2º Findado o prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, poderá o contrato de comodato ser convertido em doação, nos termos estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou legislação própria.
Art. 12 O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, os prazos, os procedimentos para adesão a presente ação, as demais causas de impedimento e o que entender pertinente para aperfeiçoar a implementação do sistema.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares para execução da presente ação governamental.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 24 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.