O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção, principalmente, aos idosos, às pessoas com deficiência e à vida animal.
Art. 2º Ficam proibidos, em todo do Município de Alfredo Chaves, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas em que menciona.
§ 1º Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
a) os fogos de estampido;
b) os foguetes;
c) os morteiros;
d) as baterias.
§ 2º Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados "fogos de vista", que não causam poluição sonora.
§ 3º Em dias de festividades religiosas, fica permitido o manuseio e a soltura de fogos e artefatos pirotécnicos descritos no § 1º, do presente artigo, desde que utilizados a, no mínimo, 200 (duzentos) metros de aglomerações de pessoas ou de exposições de animais de qualquer espécie.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 100 (cem) UPFMACs (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves) para pessoa física e 500 (quinhentas) UPFMACs para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência.
Parágrafo Único. Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 24 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.