LEI Nº 761, DE 16 DE JULHO DE 2021

 

Autoriza o Município de Alfredo Chaves a firmar Convênio com a Cooperativa de Crédito Sul - Litorânea do Espírito Santo (SICOOB - Sul Litorâneo) visando o recebimento de tributos municipais, assim como para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais e da outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato/convênio com a Cooperativa de Crédito Sul-Litorânea do Espírito Santo (SICOOB - Sul Litorâneo), visando o recebimento por parte da mesma de tributos municipais, cujos montantes devem ser obrigatoriamente transferidos de forma imediata e automática para conta em instituição financeira oficial que o Município indicar, na forma que o contrato entre as instituições assim preconizarem.

 

Art. 2º A vigência do Convênio será por prazo indeterminado, podendo ser revogada por interesse das partes.

 

Art. 3º A rescisão unilateral por qualquer das partes e sem ônus é possível, desde que manifestado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º Ficam também os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a celebrar convênio com a Cooperativa de Crédito Sul-Litorânea do Espírito Santo (SICOOB - Sul Litorâneo), inscrita no CNPJ/MF nº 32.474.884/0001-02, para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais de cada Poder, respectivamente, mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.

 

§ 1º O empréstimo consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida ou provento do servidor.

 

§ 2º Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.

 

§ 3º Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados diretamente do agente público pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

 

Art. 5º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.

 

Art. 6º O Município de Alfredo Chaves/ES não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.

 

Art. 7º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretara na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 8º Fica vedada a onerarão de qualquer espécie para o Município de Alfredo Chaves, no Convênio a que se faz referência nesta Lei, exceto com relação às tarifas bancárias para a prestação dos serviços de recebimento dos tributos municipais.

 

Art. 9º As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 16 de julho de 2021.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.