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LEI Nº 760, DE 27 DE MAIO DE 1997

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar Convênio de Cooperação Técnica com a IDAF, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES) faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação técnica com a IDAF.

 

Art. 2º O vínculo a ser firmado terá vigor de 01 (um) ano, tendo para tanto, o primeiro, efeitos retroativos a 01/01/97, tendo seu encerramento em 31/12/97. Devendo, seus aditivos serem firmados até o dia 10 de dezembro de cada exercício, e ainda, constar da L.D.O. e L.O. dos exercícios antecedentes.

 

Art. 3º O Executivo terá por obrigação contratual onerosa, o fornecimento de:

 

I - Espaço físico (sala), destinado ao funcionamento do escritório local;

 

II - Manutenção de sua higiene e limpeza;

 

III - Custeio das despesas de energia, água, esgoto, telefone/fax, manutenção e reparo dos veículos colocados à disposição da prestação de assistência aos agricultores;

 

Parágrafo Único. Entende-se por manutenção e reparos de veículos, a sua mantença em combustível, lubrificantes, material rodante, lavagem interna e externa, e reposição de peças e equipamentos que tiveram seu desgaste pelo uso natural do veículo, ficando excluído todo e qualquer reparo ou reforma decorrente de qualquer espécie de acidente ou evento similar.

 

Art. 4º Caberá a IDAF:

 

I - Dar publicidade a todos os atos vinculados ao convênio a ser firmado, seu termo inicial, possíveis aditivos, bem como a presente lei autorizativa, sob pena de não se dar seguimento ao vínculo;

 

II - A prestação das orientações técnico-agroflorestal, de forma gratuita a todos os pequenos produtores rurais, seja proprietário ou não;

 

III - A participação juntamente com o Executivo Municipal em eventos e programas relacionados ao presente assunto;

 

IV - Fornecer informações ao Município inerentes aos trabalhos executados, bem como, de pesquisas outras das quais seja detentora, sob qualquer forma.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar todas as providências necessárias às acomodações de ordem jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábil, com vistas a dar cumprimento a presente Lei.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), aos 27 de maio de 1997.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.