O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves - E.S, autorizado a celebrar Convênio de Parceria com o Município de Piúma - ES, tendo como objetivo cooperação entre os Municípios na manutenção e funcionamento do Abrigo institucional "Casa Lar Bem-Te-Vi" localizado a Rua Januário Silveira Santos, Bairro Acaiaca, Piúma - Espírito Santo.
Art. 2º O objeto do Convênio previsto no artigo 1º, constitui em abrigar crianças e adolescentes oriundas do Município de Alfredo Chaves - ES, de ambos os sexos, na faixa etária de 0 a 18 anos incompletos, que estejam em situação de risco pessoal e social, desenvolvendo atividades destinadas à prestação de serviços socioassistenciais, em regime residencial, visando à garantia de seus direitos fundamentais.
Art. 3º Serão conveniadas duas vagas, sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada vaga, totalizando um valor anual de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Art. 4º Na celebração do Convênio previsto no Art.1º da presente Lei, compete ao Município de Alfredo Chaves:
I - Conduzir as crianças e adolescentes do Município de Alfredo Chaves - ES, em situação de risco social, por encaminhamento do Poder Judiciário, do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar ao Abrigo institucional "Casa Lar Bem-Te-Vi", Município de Piúma - ES;
II - Tomar as providências legais para o retorno desses menores a sua cidade de origem e também as respectivas famílias;
III - Repassar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais.
Art. 5º Na celebração do Convênio previsto no Art.1º da presente Lei, compete ao Município de Piúma:
I - Dar manutenção ao Abrigo institucional Casa Lar Bem-Te-Vi;
II - Realizar o cadastramento dos atendimentos realizados no Abrigo institucional, com o encaminhamento realizado em cada caso;
III - Deverá apresentar a prestação de contas do presente convênio acompanhados dos demonstrativos das despesas a cada quadrimestre.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, conforme especificação orçamentária constante de lei orçamentária, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 20 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.