O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei 680/89, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento de pagamento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) e do Imposto Territorial Urbano (IPTU) todo estabelecimento que passa gerar incentivo ao Turismo no Município de Alfredo Chaves a partir do ano de 1997.
Art. 2º Fica estabelecido como estabelecimento de incentivo ao Turismo, os hotéis, pousadas, hotéis fazendas restaurantes situados na região montanhosa, albergues, camping e motéis.
Art. 3º O prazo de Vigência das isenções estabelecidas nesta Lei, tem a duração de 10 (dez) anos.
Art. 4º Fica também isento do pagamento do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) empresas que venham a se estabelecer no Município de Alfredo Chaves cujo objetivo seja a comercialização de produtos da natureza mineral.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves - ES, 16 de outubro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.