NARCIZO DE ABREU GRASSI, PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1997, obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1996, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços e/ou de acordo com a política econômica adotada para o país com normas específicas para os orçamentos públicos.
§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1996, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei e encaminhada à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º O pagamento do serviço da dívida do pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de julho de 1996.
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação inflacionária acumulada entre os meses de julho de 1996 a dezembro de 1996.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.
Art. 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta, ficam limitadas a 60% da receita corrente (atendendo ao dispositivo no Artigo 38 das Disposições Transitórias).
§ 1º Entende-se como receitas correntes, para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes própria da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênio.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de aposentadoria, pensões;
- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores.
Art. 7º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Esportivas e Culturais.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações, apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 8º O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 9º As Operações de Crédito por antecipação de receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 10 O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de outubro, o projeto de lei orçamentária a Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 12 de julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
- Continuação da construção e reforma em prédios escolares;
- Construção de novas escolas;
- Aquisição de equipamentos rodoviários para o serviço educacional;
- Abertura e reabertura de estradas;
- Conservação de estradas;
- Construção e reparos de pontes, pontilhões e bueiros;
- Construção de postos telefônicos;
- Aberturas e reparos de ruas e avenidas;
- Calçamento de ruas e avenidas;
- Construção e reativação de postos médicos;
- Construção de abrigos rodoviários;
- Construção do terminal rodoviário;
- Drenagem de brejos;
- Construção de praças e jardins;
- Manutenção do Fundo Municipal de Seguridade Social;
- Manutenção Inst. Prev. e Assist. Servidores Municipais;
- Manutenção do CMDCA – FIA;
- Construção da Câmara Municipal;
- Construção de praças de esportes;
- Construção de reservatório para abastecimento d'água, redes e distribuição;
- Construção de casas populares;
- Aquisição de equipamentos rodoviários;
- Drenagem de ruas e avenidas;
- Construção de creches;
- Construção do parque de exposição;
- Construção e ampliação de redes de eletrificação rural e de iluminação pública;
- Construção da Casa da Cultura;
- Construção de sanitários públicos;
- Construção de torres e repetidoras de televisão;
- Aquisição de equipamentos para informática;
- Aquisição de imóvel para implantação do polo agroindustrial;
- Construção de aterro sanitário;
- Construção de guarita, no início da cidade, para policiamento militar;
- Construção ou ampliação do cemitério municipal;
- Construção de necrotério;
- Construção da capela mortuária de Alfredo Chaves;
- Construção de torre para telefonia celular;
- Incentivo ao agroturismo no Município;
- Construção ou reforma do muro de arrimo da escola Camilo Mota;
- Construção de muro de proteção à encosta da Igreja de 4º Território;
- Aquisição de consultório móvel dentário completo para atender as comunidades do interior;
- Subvenção ao Clube do Cavalo;
- Subvenção ao Esporte Clube Alfredo Chaves;
- Subvenção à Sociedade Pestalozzi;
- Subvenção à Fundação Assistencial de Alfredo Chaves;
- Subvenção para a construção de sanitários, fossas secas, para pessoas carentes;
- Subvenção à academia ASKAVE.