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LEI Nº 746, DE 18 DE JUNHO DE 1996

 

ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO NO SERVICO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE - ALFREDO CHAVES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o SAAE de Alfredo Chaves, autorizar a contratar pessoal por prazo determinado, para atender às necessidades transitórias (de obra certa) e admissão de pessoal em caráter temporário nos diversos setores da administração.

 

Art. 2º As Contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de até 12 (doze) meses prorrogável por igual período.

 

Art. 3º A remuneração dos servidores contratados por esta Lei, obedecerão aos valores dos salários atribuídos ao pessoal do quadro de servidores da Administração direita.

 

Art. 4º Os contratados temporariamente estão sujeitos dos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do Órgão a que foram subordinados.

 

Art. 5º A decisão de contrato administrativo antes do prazo para seu término ocorrerá:

 

a) a pedido do contratado;

b) por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

c) quando o contratado incorrer a falta disciplinar.

 

Art. 6º É assegurado aos contratados direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de apartamento.

 

Parágrafo Único. O contratado em caráter temporária fará para jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias, quando tenho permanecido em atividade por período suficiente à facultação desse direito, na forma de legislação em vigor.

 

Art. 7º Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes facultativos do sistema previdenciário Municipal.

 

Art. 8º As despesas para fazer face à presente lei, correrão a conta do Orçamento Vigente para o SADE, e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, ES, 18 de junho de 1996.

 

NARCIZO DE ABREU GRASSI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.