O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei constitui normas para que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos, instaladas no âmbito do Município de Alfredo Chaves/ES, sejam declaradas de utilidade pública.
Parágrafo Único. As associações civis, as sociedades civis, associações, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas, e fins culturais, e fundações constituídas no Município de Alfredo Chaves/ES, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, e sem fins de captação de lucros, poderão ser por lei, declaradas de utilidade pública, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, por qualquer de seus pares, e não poderá contemplar mais de uma entidade.
§ 1º São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pública, observada a finalidade de cada associação:
I - a entidade (matriz ou filial), deverá estar sediada em Alfredo Chaves/ES e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 01 (um) ano, contados da data da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, anterior â data da apresentação do projeto de lei, além de comprovada efetiva atuação contínua em favor da coletividade durante este mesmo interstício mínimo de tempo;
II - Que seus diretores possuam idoneidade moral;
III - exercer, pelo menos, uma das seguintes atividades:
a) contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, da saúde, do transporte, dos serviços públicos e das atividades culturais do Município;
b) auxiliar na formação cultural local, por meio do pluralismo de ideais e da livre manifestação e expressão;
c) exercer quaisquer atividades que contribuam, diretamente, para o desenvolvimento científico, artístico, histórico, preservação do meio ambiente, incentivos agrícolas, dentre outros.
IV - auxiliar na formação da cultura local, através do pluralismo de ideias e da livre manifestação e expressão; ou
V - exercer quaisquer atividades que contribuam, diretamente, para o desenvolvimento científico, artístico, histórico, preservação do meio ambiente, incentivos agrícolas, dentre outros.
§ 2º No projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve constar a denominação integral e por extenso da entidade na forma de seu estatuto e o nome empresarial constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, entre parênteses, se houver diferença de redação entre os mesmos.
§ 3º O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve estar acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do estatuto da entidade, com alterações, se houver devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
II - cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação, em exercício atual de mandato da entidade, com prova do respectivo registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
III - inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, junto a Receita Federal do Brasil;
IV - cópia da carteira de identidade - RG, e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro e demais membros da diretoria, se houver;
V - balanço patrimonial do exercício anterior, subscrito por Contador ou Técnico em Contabilidade, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
VI - prova, em disposição estatutária, de que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, não são remunerados a qualquer título, e que a entidade não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores ou associados da entidade, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII - prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados;
VIII - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, Certidão Negativa de Débito que demonstre adimplência junto â Previdência Social, Certidão Negativa de Débitos de Tributos expedida pela Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal;
IX - requerimento dirigido ao Prefeito ou a Vereador, solicitando a declaração de utilidade pública municipal, conforme modelo Anexo a esta Lei, e assinado por um dos integrantes da Diretoria atual;
X - em se tratando de Fundações, deverá ser apresentada, ainda, cópia do Regimento Interno, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, se houver, e do comprovante de aprovação de seu ato constitutivo e alterações posteriores, pelo Ministério Público.
§ 4º Na falta de quaisquer dos documentos enumerados no § 3º deste artigo, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação; findo o prazo, caso os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado juntamente com o projeto de lei proposto.
§ 5º Não será aceito como relatório, a simples entrega de folhetos ou similares.
§ 6º A declaração ou a apresentação de documentos falsos, se comprovados posteriormente â lei específica de reconhecimento de utilidade pública, implica na nulidade imediata do ato e a suspensão de todos os seus efeitos.
Art. 3º A declaração de utilidade pública será cassada/revogada mediante representação documentada do Ministério Público, ou de qualquer interessa sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos desta lei.
Art. 4º Quando motivada a revogação de utilidade pública, e instruído o devido processo legal pelo Poder Executivo, a entidade deverá ser notificada para apresentar defesa.
§ 1º A entidade terá 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da data da notificação, que poderá ser efetuada pela imprensa oficial no município, caso não seja localizado qualquer membro da diretoria ou representante legal através de carta com aviso de recebimento remetido ao endereço da sede da entidade no município.
§ 2º Concluídos os procedimentos, em no máximo 60 (sessenta) dias, deve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal para ser apreciado, em reunião da competente Comissão Permanente, que editará, se for o caso, Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário.
§ 3º O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
§ 4º Cassada a utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser requerida nos moldes do artigo 2º, depois de decorridos 01 (um) ano da data de publicação oficial da Lei que a revogou.
Art. 5º A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na concessão de isenção fiscal, tampouco qualquer favor do Município, salvo a garantia do uso exclusivo, pelas associações civis, às sociedades civis e às fundações privadas, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados em seus estatutos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com as possibilidades e a critério do Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 24 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Modelo de Requerimento
Excelentíssimo (Senhor Prefeito ou Vereador),__________________________ (nome da requerente), associação (ou fundação) fundada (ou instituída, se tratar-se de fundação) em __/__/____, sediada em _______________, vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a concessão do título de utilidade pública municipal instituído pela Lei nº ___, de ___ de ________, por se tratar de entidade dedicada à _______________ (indicar a finalidade da instituição), para o que apresenta a documentação anexa.
(Local e data)
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