LEI
Nº 744, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE
SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO EXECUTIVO MUNICIPAL E
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe
do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, a
partir de 1º de janeiro de 2021, reposição salarial nos padrões e na escala de
vencimentos dos servidores públicos municipal ativos, inativos, pensionistas e
agentes políticos do Poder Executivo, no percentual de 5,26% (cinco vírgula
vinte e seis por cento), considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, em cumprimento ao que dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição
Federal e a Medida Provisória nº 1021, de 30 de dezembro de 2020, publicada no
Diário Oficial da União.
§ 1º O índice de
reposição apresentado foi calculado a partir da variação do salário-mínimo
apurado e publicado através da Medida Provisória nº 1021, de 30 de dezembro de
2020 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º O índice de
reposição salarial de que trata o artigo primeiro desta lei, faz alterar a
escala de vencimentos dos servidores públicos municipais, em todas as suas
referências aplicadas respectivamente.
Art. 3º Os servidores do
magistério aproveitarão a reposição salarial prevista no art. 1º desta Lei,
enquanto não houver legislação específica sobre reajuste/reposição dessa
classe.
Art. 4º A reposição salarial
aplicada nos termos desta Lei conforma-se com as Leis do Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Municipal, ficando desde já
declarado.
Art. 5º As despesas
decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 6º A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de
2021.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o art. 2º e seguintes da Lei Ordinária nº 634, de 28 de dezembro de 2017; Lei Ordinária nº 636, de 24 de janeiro de 2018 e Lei Ordinária nº 713, 14 de fevereiro de 2020.
Alfredo Chaves (ES), 24 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.