revogada pela lei nº 756, de 08 de junho de 2021

 

LEI Nº 744, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada, a partir de 1º de janeiro de 2021, reposição salarial nos padrões e na escala de vencimentos dos servidores públicos municipal ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos do Poder Executivo, no percentual de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em cumprimento ao que dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal e a Medida Provisória nº 1021, de 30 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União.

 

§ 1º O índice de reposição apresentado foi calculado a partir da variação do salário-mínimo apurado e publicado através da Medida Provisória nº 1021, de 30 de dezembro de 2020 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

 

§ 2º (VETADO).

 

Art. 2º O índice de reposição salarial de que trata o artigo primeiro desta lei, faz alterar a escala de vencimentos dos servidores públicos municipais, em todas as suas referências aplicadas respectivamente.

 

Art. 3º Os servidores do magistério aproveitarão a reposição salarial prevista no art. 1º desta Lei, enquanto não houver legislação específica sobre reajuste/reposição dessa classe.

 

Art. 4º A reposição salarial aplicada nos termos desta Lei conforma-se com as Leis do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Municipal, ficando desde já declarado.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º e seguintes da Lei Ordinária nº 634, de 28 de dezembro de 2017; Lei Ordinária nº 636, de 24 de janeiro de 2018 e Lei Ordinária nº 713, 14 de fevereiro de 2020.

 

Alfredo Chaves (ES), 24 de fevereiro de 2021.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.