O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diárias aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAPO.
Art. 2º O servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto que deslocar-se do município para tratar de assuntos de interesse da Municipalidade fará jus a uma diária que corresponderá ao valor atribuído a UR (Unidade de Referência do Município), calculada da seguinte forma:
I - Dentro do Estado - Sim Pernoite, cargos de nível superior, médio, auxiliar, equivalente a 03 (três) UR;
II - Dentro do Estado - Com Pernoite, cargos de nível superior, médio e auxiliar, equivalente a 08 (oito) UR;
III - Fora do Estado - Com Pernoite, cargos de nível superior, médio e auxiliar, equivalente a 12 (doze) UR;
IV - Será concedido um adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária referente ao item II, destinado a cobrir despesas com deslocamento, somente para fora do Estado;
V - O adicional somente poderá ser pago nos casos em que a viagem se processe mediante utilização de transporte aéreo ou terrestre (não oficial).
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede em serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas com pousada, alimentação e locomoção.
Art. 4º A diária tem caráter acidental e transitório, destinando-se a cobrir despesas, em virtude de deslocamento para fora da sede de serviço.
Art. 5º O servidor fará jus a metade do valor da diária no seguinte termo:
a) quando no dia do retorno a sede.
Art. 6º As diárias serão pagas ao servidor antecipadamente e de uma só vez, exceto em caso de emergência.
Art. 7º As concessões de diárias, quando do afastamento do servidor no final de semana, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas e autorizadas pelo ordenador de despesas quando da aceitação da justificativa.
Art. 8º Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves - ES, 18 de junho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.