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LEI Nº 744, DE 18 DE JUNHO DE 1996

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIÁRIAS AOS FUNCIONÁRIOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO DE ALFREDO CHAVES - SAAE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diárias aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAPO.

 

Art. 2º O servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto que deslocar-se do município para tratar de assuntos de interesse da Municipalidade fará jus a uma diária que corresponderá ao valor atribuído a UR (Unidade de Referência do Município), calculada da seguinte forma:

 

I - Dentro do Estado - Sim Pernoite, cargos de nível superior, médio, auxiliar, equivalente a 03 (três) UR;

 

II - Dentro do Estado - Com Pernoite, cargos de nível superior, médio e auxiliar, equivalente a 08 (oito) UR;

 

III - Fora do Estado - Com Pernoite, cargos de nível superior, médio e auxiliar, equivalente a 12 (doze) UR;

 

IV - Será concedido um adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária referente ao item II, destinado a cobrir despesas com deslocamento, somente para fora do Estado;

 

V - O adicional somente poderá ser pago nos casos em que a viagem se processe mediante utilização de transporte aéreo ou terrestre (não oficial).

 

Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede em serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas com pousada, alimentação e locomoção.

 

Art. 4º A diária tem caráter acidental e transitório, destinando-se a cobrir despesas, em virtude de deslocamento para fora da sede de serviço.

 

Art. 5º O servidor fará jus a metade do valor da diária no seguinte termo:

 

a) quando no dia do retorno a sede.

 

Art. 6º As diárias serão pagas ao servidor antecipadamente e de uma só vez, exceto em caso de emergência.

 

Art. 7º As concessões de diárias, quando do afastamento do servidor no final de semana, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas e autorizadas pelo ordenador de despesas quando da aceitação da justificativa.

 

Art. 8º Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves - ES, 18 de junho de 1996.

 

NARCIZO DE ABREU GRASSI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.