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LEI Nº 743, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 688, DE 16/10/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º, da Lei nº 688 de 16/10/91, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da Unidade Consumidora pela Concessionária de serviços públicos de energia elétrica obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) classe residencial - Grupo "B" (baixa tensão)

Até 30 Kwh/Mês: 1.04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 31 a 50 Kwh/Mês: 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 51 a 70 Kwh/Mês: 3,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 71 a 100 Kwh/Mês: 5,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 101 a 150 Kwh/Mês: 7,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 151 a 200 Kwh/Mês: 11,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 201 a 300 KWH mês 13,78 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 301 a 400 Kwh/Mês: 18,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 401 a 500 Kwh/Mês: 21,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 500 Kwh/Mês: 24,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.           

b) classe comercial, serviços e industrial - Grupo "B" (baixa Tensão)

Até 30 Kwh/Mês: 4,94% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 31 a 50 Kwh/Mês: 5,22% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 71 a 100 Kwh/Mês: 11,65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 101 a 150 Kwh/Mês: 14,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 151 a 200 Kwh/Mês: 19,19% da tarja de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 201 a 300 Kwh/Mês: 21,94% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 301 a 400 Kwh/Mês: 25,91% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 401 a 500 Kwh/Mês: 28,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 500 Kwh/Mês: 32,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.           

c) classe residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.001 KWH mês 26,96 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 1.001 a 5.000 Kwh/Mês: 50,18 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 5.000 Kwh/Mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.        

d) classe comercial, serviços e industrial - Grupo "A" (alta tensão)

Até 1.000 Kwh/Mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 1.001 a 5.000 Kwh/Mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 5.000 Kwh/Mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1996, e revoga as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, ES, 27 de dezembro de 1995.

 

NARCIZO DE ABREU GRASSI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.