O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social de Alfredo Chaves, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de assistência social, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, conforme preceitua o Art. 203 e seguinte da Constituição Federal, realizando-as de forma integrada às políticas setoriais, que compreendem:
I - enfrentamento da pobreza;
II - provimento de condições para atender contingências;
III - universalização dos direitos sociais;
IV - garantia dos mínimos sociais.
Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania.
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania:
I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, acatando os princípios e diretrizes da Lei 8.742/93 e as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de assistência social que integram a rede municipal;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, uma vez atendida as formalidades legais exigidas.
Art. 4º São atribuições da Coordenação do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais e com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem submetidos ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania;
VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII - apresentar ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social;
X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação das concessões de benefícios de prestação continuada, eventuais, dos serviços, dos programas e dos projetos de enfrentamento da pobreza;
XII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania relatórios de acompanhamento e avaliação do item anterior.
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, em decorrência do que dispõe o art. 195 da Constituição Federal;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
V - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade de função do cumprimento de programação;
II - da prévia aprovação do Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados à Assistência Social do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à Assistência Social;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração da Assistência Social.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social.
Art. 8º O orçamento do Fundo de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo de Assistência social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do Fundo de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Assistência Social, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema de Assistência Social.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física da prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Assistência Social mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite necessário para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata e presente Lei.
Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas pole presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimento ou em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 42, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 18 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.