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LEI Nº 742, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social de Alfredo Chaves, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de assistência social, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, conforme preceitua o Art. 203 e seguinte da Constituição Federal, realizando-as de forma integrada às políticas setoriais, que compreendem:

 

I - enfrentamento da pobreza;

 

II - provimento de condições para atender contingências;

 

III - universalização dos direitos sociais;

 

IV - garantia dos mínimos sociais.

 

CAPÍTULO II

Da Administração do Fundo

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania.

 

Seção II

Das Atribuições do Secretário Municipal

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, acatando os princípios e diretrizes da Lei 8.742/93 e as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de assistência social que integram a rede municipal;

 

VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, uma vez atendida as formalidades legais exigidas.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º São atribuições da Coordenação do Fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais e com carga ao Fundo;

 

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem submetidos ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania;

 

VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VIII - apresentar ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social;

 

X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI - manter o controle e a avaliação das concessões de benefícios de prestação continuada, eventuais, dos serviços, dos programas e dos projetos de enfrentamento da pobreza;

 

XII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania relatórios de acompanhamento e avaliação do item anterior.

 

Seção IV

Dos Recursos do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º São receitas do Fundo:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, em decorrência do que dispõe o art. 195 da Constituição Federal;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

V - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade de função do cumprimento de programação;

 

II - da prévia aprovação do Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania.

 

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis que forem destinados à Assistência Social do Município;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à Assistência Social;

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração da Assistência Social.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 8º O orçamento do Fundo de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo de Assistência social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Assistência Social, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

 

III - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física da prestação de serviços de assistência social;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social;

 

VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Assistência Social mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite necessário para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata e presente Lei.

 

Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas pole presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimento ou em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 42, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 18 de dezembro de 1995.

 

NARCIZO DE ABREU GRASSI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.