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revogada pela LEI Nº 787, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

LEI Nº 741, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Alfredo Chaves - CMASAC, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, constituindo a instância máxima do Município de Alfredo Chaves, no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O CMASAC tem como objetivos:

 

I – Definir as prioridades da política de Assistência Social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - Atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de Assistência Social;

 

V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;

 

VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicas e privados no âmbito municipal;

 

VIII - Definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

 

IX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno até 60 (sessenta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto;

 

X - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social de Alfredo Chaves – CMASAC é composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, prioritariamente constituídos por 50% (cinquenta por cento) de representantes governamentais e de 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de assistência social e prestadores de serviços da área, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados oficialmente pelo Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania, para homologação do Prefeito Municipal;

 

II - 1 (um) representante das organizações prestadoras de serviço da área, com sede no Município de Alfredo Chaves, escolhidos em Assembleia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania a cópia da ata da Assembleia;

 

III - 1 (um) representantes dos profissionais da área de Assistência Social, escolhidos em Assembleia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, cópia da Ata da Assembleia;

 

IV - 1 (um) representantes de entidades representativas dos usuários, indicados oficialmente pelo Conselho Popular do Município de Alfredo Chaves, órgãos sindicais e associações comunitárias, escolhidos em Assembleia Geral, convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da ata da Assembleia à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

§ 1º Cada titular do CMASAC terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º O suplente poderá substituir qualquer dos Conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada à Presidência da Mesa da Assembleia.

 

§ 3º Somente será admitida a participação no CMASAC de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento.

 

§ 4º Os membros efetivos e suplentes do CMASAC serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - Da autoridade correspondente quanto às respectivas representações;

 

II - Do único representante legal das entidades nos demais casos;

 

III - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 4º As atividades dos membros do CMASAC reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - o mandato dos membros do CMASAC será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;

 

II - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

III - os Conselheiros serão excluídos do CMASAC e substituídos pelos respectivos suplentes e, caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas;

 

IV - os membros do CMASAC poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

V - cada membro do CMASAC terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

VI - as decisões do CMASAC serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Alfredo Chaves será o Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania, integrando-o como membro nato dentro da representação do governo e com direito a voto de desempate em caso de situação de impasse, após duas votações sucessivas com resultado empatado.

 

Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal assumirá a Presidência do Conselho um dos representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Seção III

Do Funcionamento

 

Art. 6º O CMASI terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania fornecerá o apoio administrativo da infraestrutura necessária ao funcionamento do CMASI.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMASI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMASI, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMASI em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMASI e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres de temas específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMASI serão abertas ao público e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 10 O CMASAC elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 18 de dezembro de 1995.

 

NARCIZO DE ABREU GRASSI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.