LEI
Nº 741, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social de Alfredo Chaves - CMASAC, órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, constituindo a
instância máxima do Município de Alfredo Chaves, no planejamento e gestão do
Sistema Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O CMASAC tem como
objetivos:
I – Definir as
prioridades da política de Assistência Social;
II - Estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social;
III - Aprovar a
Política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na
formulação de estratégias e controle de execução da política de Assistência
Social;
V - Propor critérios para
a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos
recursos;
VI - Acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos
órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
VII - Definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social
públicas e privados no âmbito municipal;
VIII - Definir
critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito
municipal;
IX - Elaborar e
aprovar seu Regimento Interno até 60 (sessenta) dias após a sua instalação,
devendo ser homologado por Decreto;
X - Convocar
ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que
terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - Acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Assistência Social de Alfredo Chaves – CMASAC é composto por 6 (seis)
membros e seus respectivos suplentes, prioritariamente constituídos por 50%
(cinquenta por cento) de representantes governamentais e de 50% (cinquenta por
cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de
assistência social e prestadores de serviços da área, de acordo com os
seguintes critérios:
I – 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados
oficialmente pelo Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania, para
homologação do Prefeito Municipal;
II - 1 (um) representante das organizações prestadoras de serviço
da área, com sede no Município de Alfredo Chaves, escolhidos em Assembleia
Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada à
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania a cópia da ata da Assembleia;
III - 1 (um) representantes dos profissionais da área de
Assistência Social, escolhidos em Assembleia Geral convocada exclusivamente
para este fim, devendo ser encaminhada à Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania, cópia da Ata da Assembleia;
IV - 1 (um) representantes de entidades representativas dos
usuários, indicados oficialmente pelo Conselho Popular do Município de Alfredo Chaves,
órgãos sindicais e associações comunitárias, escolhidos em Assembleia Geral,
convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da ata
da Assembleia à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
§ 1º Cada titular do
CMASAC terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º O suplente poderá
substituir qualquer dos Conselheiros titulares da mesma categoria
representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja
previamente comunicada à Presidência da Mesa da Assembleia.
§ 3º Somente será
admitida a participação no CMASAC de entidade juridicamente constituída e em
regular funcionamento.
§ 4º Os membros efetivos
e suplentes do CMASAC serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação:
I - Da autoridade correspondente quanto às respectivas
representações;
II - Do único representante legal das entidades nos demais casos;
III - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha
do Prefeito.
Art. 4º As atividades dos
membros do CMASAC reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - o mandato dos membros
do CMASAC será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;
II - o exercício da
função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
III - os Conselheiros
serão excluídos do CMASAC e substituídos pelos respectivos suplentes e, caso de
faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
intercaladas;
IV - os membros do
CMASAC poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
V - cada membro do CMASAC
terá direito a um único voto na sessão plenária;
VI - as decisões do
CMASAC serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º O Presidente do
Conselho Municipal de Assistência Social de Alfredo Chaves será o Secretário
Municipal de Ação Social e Cidadania, integrando-o como membro nato dentro da
representação do governo e com direito a voto de desempate em caso de situação
de impasse, após duas votações sucessivas com resultado empatado.
Parágrafo Único. Nos impedimentos
legais e eventuais do Secretário Municipal assumirá a Presidência do Conselho
um dos representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O CMASI terá seu
funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes
normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania fornecerá o apoio administrativo da
infraestrutura necessária ao funcionamento do CMASI.
Art. 8º Para melhor
desempenho de suas funções o CMASI poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMASI, as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social
sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMASI em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades-membro do CMASI e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres de temas específicos.
Art. 9º Todas as sessões do
CMASI serão abertas ao público e precedidas de ampla divulgação.
Art. 10 O CMASAC elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta
Lei.
Art. 11 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a
instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 18 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.