LEI Nº 738, DE 30 de dezembro de 2020

 

Altera a Lei nº 618/2017, que institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 618/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 23 .....................................................................................

 

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II - ...........................................................................................

 

III - quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco I, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

 

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§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação, segundo definido pelo art. 3º, I, da Lei nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica.

 

Art. 28 .....................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades dispensadas de atos públicos de liberação, conforme previsto em regulamentação do Município.

 

Art. 28-A A emissão de alvarás e licenças de funcionamento para empresários e pessoas jurídicas no âmbito municipal, deverá observar os procedimentos determinados pela classificação de risco da atividade econômica, sendo que:

 

I - quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco I, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica e não comporta vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

 

II - quando o grau de risco da atividade for considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sem a realização de vistoria prévia para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

 

III - sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou nível de risco III, a licença para localização e funcionamento será concedida somente após a vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização municipal.

 

Art. 28-B As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual - MEI serão consideradas de baixo risco pelo Município de Alfredo Chaves e ficam dispensadas da necessidade de Alvarás e Licenças de Funcionamento para o exercício do negócio.

 

§ 1º A dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento exigirá do MEI à apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, regularmente emitido pelo Portal do Empreendedor.

 

§ 2º A inscrição municipal será obrigatória após a formalização do MEI no Portal do Empreendedor e deverá ser emitida, preferencialmente, através de mecanismos instantâneos, integrados e automatizados.

 

§ 3º As fiscalizações dos órgãos municipais responsáveis, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, de acordo com a natureza do empreendimento, observando-se que:

 

I - Devem realizadas posteriormente ao início da atividade;

 

II - Deverá ser observado o critério da dupla visita ou fiscalização orientadora;

 

III - Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular da atividade do MEI no território, será procedido o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade e, consequentemente, do CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

 

§ 4º As ocupações passíveis de serem registradas na condição de Microempreendedor Individual - MEI serão definidas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

 

Art. 32 ......................................................................................

 

Art. 32-A A consulta prévia para o Microempreendedor Individual seguirá as definições estabelecidas pelas Resoluções do CGSIM.

 

Art. 63 ......................................................................................

 

III - ..........................................................................................

 

IV - startups ou empresas de inovação com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e de geração de emprego;

 

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Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incrementai, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o § 8º do art. 13 e o art. 29 da Lei nº 618/2017.

 

Alfredo Chaves/ES, 30 de dezembro de 2020.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.