O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar compromisso a título de contratação de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, em favor dos servidores públicos municipais e inativos.
Parágrafo Único. Os seguros contratados na
forma desta Lei terão os respectivos prémios mensais pagos pelo Município,
sendo que o seu valor por capita será compreendido entre o máximo de 10 (dez),
e o mínimo de 04 (quatro) Unidades de Referências de Alfredo Chaves - URAC.
Parágrafo Único. Os seguros
contratados na forma do "Caput" deste artigo terão os respectivos
prémios mensais pagos pelo município, sendo que o seu valor per capita será no
máximo de 15 (quinze) e o mínimo de 05 (cinco) Unidades de Padrão Fiscal do
Município de Alfredo Chaves UPFMAC. (Redação dada
pela Lei nº 29, de 28 de dezembro de 2001)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar plano de saúde para seus servidores ativos e inativos, com os seus respectivos dependentes.
Parágrafo Único. O Poder
Executivo, por Ato Administrativo, poderá estabelecer índices de contribuição
pelos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, para
fazer face a parte da cobertura dos custos do plano a que se reporta este
artigo. (Redação dada pela Lei nº 29, de 28 de
dezembro de 2001)
Art. 3º A contratação dos serviços previstos nesta lei, serão precedidos de processo licitatório.
Parágrafo Único. Os contratos iniciais que
atenderão os serviços previstos nesta Lei, terão obrigatoriamente a duração de
60 meses.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder as alterações necessárias no Orçamento Vigente,
para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei.
Parágrafo Único. A duração do tempo dos contratos previstos no "Caput" do artigo 3º da Lei nº 735/95 serão firmados por tempo indeterminado, podendo ser encerrados somente por Lei autorizativa da Câmara Municipal, por projeto de Lei iniciativa do Poder Executivo "adreferendum" de mais de 50% (cinquenta por cento) dos servidores públicos municipais ativos, e nativos e pensionistas e seus respectivos dependentes, eis que estes beneficiários da retro citada Lei, na forma de seu artigo segundo, os quais autorizarão a rescisão contratual via documento público com firma reconheciada. (Redação dada pela Lei nº 29, de 28 de dezembro de 2001)
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias ao orçamento que estiver em vigência; abertura de crédito, anulação de dotações, tudo o que se fizer necessário, enfim, para atendimento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 29, de 28 de dezembro de 2001)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 29, de 28 de dezembro de 2001)
Alfredo Chaves, 15 de agosto de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.