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LEI Nº 733, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas através de suprimento de fundos a seus servidores, nos casos de difícil realização por processo normal de aplicação:

 

Parágrafo Único. Enquadram-se na situação prevista no "Caput" deste artigo as despesas:

a) de pronto pagamento, como tarifas de correios e telégrafos despesas com transporte e alimentação, quando em viagens a serviços da Municipalidade; encargos com o pagamento de taxas e outras despesas como passagens para pessoas carentes;

b) com aquisição de material de consumo, prestação de serviços de terceiros e outros encargos, em casos de urgência ou quando não for possível a sua previsão com antecedência necessária ao atendimento dos procedimentos normais de despesas;

c) que não exederemindividualmente a importância de R$ 100,00 (cem reais), independentemente de serem de caráter de urgência ou não.

 

Art. 2º A realização de despesas de acordo com o disposto no art. 1º, serão efetuados através de contas bancárias específicas em nome dos titulares de suprimento de fundo, nas quais constarão a Sigla da Secretaria ou Órgão ao qual o servidor pertence, acrescido da designação c/suprimento.

 

Art. 3º Os suprimentos de fundos não poderão ser concedidos a servidores que, responsável por atendimento não tenha prestado contas.

 

Art. 4º Cada adiantamento terá obrigatoriamente sua prestação de contas efetuada no prazo máximo de 5 (cinco) dias após sua utilização.

 

Art. 5º As despesas realizadas ao amparo desta Lei, obedecerão às normas legais vigentes, comprovadas através de documentos hábeis emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

Art. 6º As tarifas ou despesas bancárias oriundas da movimentação das contas suprimento ou rendimentos eventualmente auferidos, constarão da respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º As prestações de contas dos adiantamentos recebidos pelos servidores deverão ser instruídas com apresentação dos documentos exigidos no Art. 5º, extratos bancários de suas contas de suprimento, além dos comprovantes pelo recolhimento dos saldos e dos rendimentos obtidos em decorrência do disposto no artigo anterior.

 

Art. 8º Fica fixado o máximo de 07(sete) servidores, que por designação do Prefeito Municipal, movimentação recursos de conformidade com a autorização concedida por esta Lei.

 

Art. 9º Os valores dos adiantamentos não poderão ser superiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) sendo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para material de consumo e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para serviços de terceiros e encargos.

 

Parágrafo Único. O valor constante no caput deste artigo poderá ser reajustado trimestralmente por índice inflacionário, se houver.

 

Art. 10 Complementarmente ao estabelecido nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos para concessão, controle e fiscalização da aplicação dos adiantamentos.

 

Art. 11 As prestações de contas serão analisadas pela Secretaria Municipal de finanças com auxílio do Departamento de Contabilidade, e encaminhadas ao Assessor Jurídico para parecer e finalmente enviados ao Prefeito para aprovação.

 

Parágrafo Único. As despesas glosadas deverão ser restituídas aos cofres do município pelo titular responsável no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após notificado.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 15 de agosto de 1995.

 

NARCIZO DE ABREU GRASSI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.