O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o valor do m² de terreno no município, de acordo com a tabela em anexo:
DISTRITO 1: SEDE |
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* Zona 1 |
Centro, Bairro Portal dos Imigrantes, Bairro Recanto das Siribeiras, Bairro Macrina, Bairro Araponga, Bairro Residencial Alfredo Chaves, Bairro Ipanema, Bairro Santa Terezinha I e II, Bairro São Geraldo, Bairro Beira Rio, Bairro Giovani Breda e Bairro Ouro Branco |
* Zona 2 |
Bairro Pachourinha |
* Zona 3 |
Cachoeira Alta |
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DISTRITO 2: MATILDE |
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* Zona 1 |
Todo o Distrito |
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DISTRITO 3: SAGRADA FAMÍLIA |
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* Zona 1 |
Todo o Distrito |
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DISTRITO 4: IBITIRUÍ |
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* Zona 1 |
Todo o Distrito |
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DISTRITO 5: SÃO BENTO DE URÂNIA |
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* Zona 1 |
Todo o Distrito |
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DISTRITO 6: CRUBIXÁ |
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* Zona 1 |
Todo o Distrito |
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DISTRITO 7: RIBEIRÃO DO CRISTO |
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* Zona 1 |
Aparecida |
DISTRITO 1: SEDE |
* Al, A, B, C, D, E. |
* mapa em anexo. |
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DISTRITO 2: MATILDE |
* D e E. |
* mapa em anexo. |
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DISTRITO 3: SAGRADA FAMÍLIA |
* D e E. |
* mapa em anexo. |
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DISTRITO 4: IBITIRUÍ |
* D e E. |
* mapa em anexo. |
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DISTRITO 5: SÃO BENTO DE URÂNIO |
* E. |
* mapa em anexo. |
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DISTRITO 6: CRUBIXÁ |
* E. |
* mapa em anexo. |
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DISTRITO 7: RIBEIRÃO DO CRISTO (APARECIDA) |
* E. |
* mapa em anexo. |
Art. 2º Fica fixado em R$ 38,33 (trinta e oito reais e trinta e três centavos), o valor base de m² de terreno no município de Alfredo chaves - ES.
Art. 3º Fica estabelecido o valor do m² de edificação de acordo com a tabela abaixo:
Casa sobrado |
5,38 da UR |
Apartamento |
3,81 da UR |
Telheiro |
0,95 da UR |
Galpão |
1,90 da UR |
Indústria |
2,54 da UR |
Loja |
2,85 da UR |
Especial |
6,34 da UR |
Art. 4º O Artigo 47 da Lei nº 660/89, passa a ter a seguinte redação:
"O Imposto Predial e Territorial Urbano, será cobrado anualmente, com base no valor venal do Terreno, edificação ou construção, a alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será de:
I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
II - 1% (um por cento) tratando-se de prédios.
§ 1º Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
§ 2º O início da construção sobre o terreno excluí o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 3º A paralização da Obra por prazo superior a 4 meses consecutivos, determinará a retorno da alíquota por ocasião do Início da obra."
Art. 5º O artigo 48 da Lei 660/89, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º O artigo 65 inciso V da Lei 660/89, passa a ter a seguinte redação:
"Os imóveis edificados quando de valor final igual ou inferior a 15 (quinze) UR."
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 28 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
ÁREA DE VALORIZAÇÃO |
VALOR REAL DO TERRENO DE 300 M² R$ |
VALOR REAL DO M² DE TERRENO R$ |
FATOR DE LOCALIZAÇÃO (30%) |
AL |
30.000,00 |
100,00 |
078 |
A |
20.000,00 |
67,00 |
052 |
B |
10.000,00 |
33,00 |
026 |
C |
5.000,00 |
17,00 |
013 |
D |
3.000,00 |
10,00 |
008 |
E |
1.000,00 |
3,00 |
002 |
ÁREA DE VALORIZAÇÃO |
VALOR REAL DO TERRENO DE 300 M² R$ |
VALOR REAL DO M² DE TERRENO R$ |
FATOR DE LOCALIZAÇÃO (30%) |
D |
3.000,00 |
10,00 |
008 |
E |
1.000,00 |
3,00 |
002 |
ÁREA DE VALORIZAÇÃO |
VALOR REAL DO TERRENO DE 300 M² R$ |
VALOR REAL DO M² DE TERRENO R$ |
FATOR DE LOCALIZAÇÃO (30%) |
E |
1.000,00 |
3,00 |
002 |