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LEI Nº 718, DE 19 DE OUTUBRO DE 1994

 

CRIA SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) como personalidade jurídica própria, sede o foro na cidade de Alfredo Chaves, dispondo de autonomia econômica - financeira e administrativa, dentro dos limites estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 2º O Saae exercerá sua ação em todo o território Municipal, competindo-lhe, com exclusividade:

 

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto do convenio entre a Prefeitura e os órgãos Federais ou Estaduais Específicos;

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmado entre o município e os órgãos Federais ou Estaduais, para estudo, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitários;

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários.

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas de contribuições que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis com leis gerais e especiais.

 

Art. 3º O SAAE será administrado por um diretor, de preferência engenheiro civil nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Fica, entretanto, o Poder Executivo autorizado a contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, com a Fundação de Saúde Pública, ou órgão similar.

 

§ 2º Incube ao Diretor ou no caso do parágrafo anterior, a entidade administrativa, representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.

 

Art. 4º O Patrimônio do SAAE é constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecidos o prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação do patrimônio do SAAE.

 

Art. 5º A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:

 

a) do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas de água e esgotos, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgotos, prolongamentos de rede, conta de terceiros, multas, etc...;

b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal, cujo valor não será inferior a cinco por cento (5%) da cota parte do fundo de participação dos municípios, recebida pela Prefeitura;

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federas, estaduais e municipais ou organismos de cooperação internacional;

e) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f) do produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais, autorizados por lei;

g) do produto de cauções ou depósitos que revertem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidades, lhe devam caber.

 

Parágrafo Único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito por antecipação da receita ou destinadas à obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

 

Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgotos, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamentos.

 

Parágrafo Único. As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar em conjunto com outras rendas a auto-suficiência - econômica - financeira do SAAE.

 

Art. 7º Serão obrigatórios, nos termos do art. 36, do Decreto Federal nº 49.974, de 21 de outubro de 1961, os serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

 

Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água de esgoto sanitários, desprovidas das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 9º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e esgotos.

 

Art. 10 O SAAE terá quadro próprio de servidores, os quais ficarão ao regime de emprego previsto consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Parágrafo Único. Compete à administração do SAAE, movimentar e dispensar os seus servidores, de acordo com as normas a serem fixadas em regime interno.

 

Art. 11 Aplica-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens rendas e serviços, todas as prerrogativas isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por Lei.

 

Art. 12 O SAAE, anualmente, submeterá à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório das suas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

Art. 13 Para cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a usar recursos que dispuser.

 

Art. 14 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

§ 1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o "Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto", o "Regulamento das taxas de contribuição" e o "Regimento Interno do SAAE".

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias, a contar da data de vigência desta Lei, para a aprovação do regulamento dos servidores de água e esgoto.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a apresentar até 10 dias após a aprovação desta lei, projeto Lei encaminhando o orçamento para o exercício de 1995 desta autarquia visando ser apreciado para este Poder Legislativo.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves-ES, 19 de outubro de 1994.

 

Narcizo de Abreu Grassi

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.