LEI Nº 716, DE 27 de março de 2020

 

Regulamenta a instalação de parques de diversão, circos e assemelhados no município de Alfredo Chaves.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES aprovou e o Chefe do Poder Executivo usando de suas atribuições do inciso II do art. 45, da Lei Orgânica do município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece regras de segurança para a implantação e funcionamento de empreendimentos de diversão, circos e assemelhados nos limites do município de Alfredo Chaves.

 

Parágrafo Único. As regras estabelecidas por esta Lei aplicam-se a empreendimentos de diversão permanentes e temporários e estendem-se, também, a parques temáticos, parques aquáticos, centros de entretenimento voltados a crianças e adolescentes internos, a edificações, casas de festa e outros estabelecimentos similares abertos ao público, mediante pagamento de ingresso ou não.

 

Art. 2º Os empreendimentos de diversão são estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização dos órgãos competentes da área de segurança pública, sem prejuízo do exercício das atribuições dos órgãos competentes das áreas de edificação e urbanismo, saúde pública e meio ambiente, todos da administração municipal.

 

§ 1º Para a implantação de empreendimentos de diversão, será requerido licenciamento perante o órgão municipal competente da área de segurança pública, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 2º No processo de licenciamento previsto no § 1º, serão solicitadas:

 

I - para licença de instalação (LI), laudo prévio assinado por engenheiro responsável para implantação do empreendimento;

 

II - para licença de operação (LO), posterior à implantação do empreendimento, laudo técnico de engenheiro civil e engenheiro elétrico.

 

§ 3º A autorização para funcionamento disporá sobre os empreendimentos de diversão em que somente se aplica a licença de instalação (LI), em razão de seu baixo risco para os usuários ou do caráter temporário de seu funcionamento.

 

Art. 3º Na entrada de cada setor ou local que integra o empreendimento de diversão deverá constar placa com, no mínimo, as seguintes informações, grafadas de forma visível ao público:

 

I - idade mínima e, se couber, máxima dos usuários;

 

II - altura mínima e, se couber, máxima dos usuários;

 

III - data da vistoria mais recente efetuada pelo órgão competente da área de fiscalização municipal;

 

IV - outras indicações necessárias a segurança dos usuários ou frequentadores.

 

Art. 4º Os equipamentos instalados em empreendimentos de diversão devem observar as normas de segurança estabelecidas pelas normas técnicas reconhecidas pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, sem prejuízo das demandas específicas apresentadas pelos órgãos competentes das áreas de segurança pública, edificação e urbanismo, saúde pública e meio ambiente.

 

Art. 5º Cada empreendimento de diversão terá um responsável registrado no licenciamento municipal com conhecimento específico para a atividade.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 27 de março de 2020.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.