O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves -E.S, autorizado a celebrar Convênio de Parceria com o município de Rio Novo do Sul - ES, tendo como objetivo cooperação entre os Municípios na manutenção e funcionamento do Abrigo Institucional "Arnalda Christina de Aguiar" localizado a Rua Elias Amaral dos Santos, s/nº, Centro, Rio Novo do Sul ES.
Art. 2º O objeto do Convênio previsto no artigo 1º, constitui em abrigar crianças e adolescentes oriundas do Município de Alfredo Chaves - ES, de ambos os sexos, na faixa etária de 0 a 18 anos incompletos, que estejam em situação de risco pessoal e social, desenvolvendo atividades destinadas à prestação de serviços socioassistenciais, em regime residencial, visando à garantia de seus direitos fundamentais.
Art. 3º Serão conveniadas duas vagas, sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada vaga, totalizando um valor anual de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Art. 4º Na celebração do Convenio previsto no art. 1º da presente Lei, compete ao Município de Alfredo Chaves:
I - Conduzir as crianças e adolescentes do Município de Alfredo Chaves E.S, em situação de risco social, por encaminhamento do Poder Judiciário, do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar ao Abrigo Institucional Arnalda Christina de Aguiar, município de Rio Novo do Sul E.S;
II - Tomar as providências legais para o retorno desses menores a sua cidade de origem e também as respectivas famílias;
III - Repassar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensal.
Art. 5º Na celebração do Convenio previsto no art. 1º da presente Lei, compete ao Município de Rio Novo do Sul:
I - Dar manutenção ao Abrigo Institucional Arnalda Christina de Aguiar;
II - Realizar o cadastramento dos atendimentos realizados no Abrigo Institucional, com o encaminhamento realizado em cada caso;
III - Deverá apresentar a prestação de contas do presente convênio acompanhados dos demonstrativos das despesas a cada quadrimestre.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, conforme especificação orçamentária constante de lei orçamentária, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 20 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.