O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar sua carteira de Ações da Petrobras S/A; TELEST S/A; e ESCELSA S/A, de acordo com o estatuído na Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 2º O preço mínimo estabelecido para as Ações a serem alienados será apontado no mercado próprio no dia da apuração e julgamento das propostas protocoladas.
Art. 3º Os recursos financeiros apurados na alienação autorizada por esta Lei, serão aplicados na construção de redes de extensão elétrica rural e urbana, construção e recuperação de estradas vicinais e habitação popular de baixa renda rural e urbana, conforme o que dispõe as Leis municipais Nº 609/87 e 608/87.
Parágrafo Único. Os eventuais recursos decorrentes de aplicações financeiras no mercado de capitais originários desta autorização legislativa, serão aplicados na forma do "Caput" deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 23 de novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.