revogado pela lei nº 817, de 28 de fevereiro de 2023

 

LEI Nº 706, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A EFETIVA EXECUÇÃO DAS AÇÕES REFERENTES AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves autorizado a custear despesas com alimentação, moradia e transporte de médicos intercambistas estrangeiros, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, decorrentes de acordos ou instrumentos de cooperação com organismos internacionais firmados pelo Governo Federal, para atuação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído por meio da Lei Federal 12.871 de 22 de outubro de 2013, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A alimentação que trata o artigo 1º será concedida por meio de ajuda de custo no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta) reais ou na forma de entrega de duas refeições diárias mediante acordo com os referidos profissionais, conforme a Portaria nº 300 de 05 de outubro de 2017 do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º A moradia de que trata o artigo 1º desta Lei, será assegurada por meio de locação de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo Município de Alfredo Chaves ou ajuda de custo no valor de até R$ 800,00 (oitocentos) reais por médico intercambista por mês, conforme Portaria nº 300 de 05 de outubro de 2017 do Ministério da Saúde.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for locado imóvel diretamente pelo município ou disponibilizado ajuda de custo para moradia de que trata o caput deste artigo, o município poderá hospedar o médico intercambista em hotel ou pousada, pelo prazo de 12 (doze) meses ao valor de mercado.

 

Art. 4º No caso de opção pelo recebimento de ajuda de custo, o médico intercambista deverá comprovar através de recibo o pagamento de locação do imóvel e do gasto com alimentação.

 

Art. 5º Será regulamentado através de Decreto os valores de auxílio alimentação e auxílio moradia, constantes no art. 2º e 3º desta Lei, sempre que o Ministério da Saúde expedir nova Portaria que defina o valor referente ao custeio de alimentação e/ou auxílio moradia.

 

Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão a conta de dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS - Atenção Básica, ficando ainda autorizado a abrir crédito especial, caso seja necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogando-se as disposições em contrário, em especial as encartadas na Lei nº 531 de 15 de abril de 2015.

 

Alfredo Chaves (ES), 11 de novembro de 2019.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.