LEI
Nº 706, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A EFETIVA EXECUÇÃO DAS AÇÕES REFERENTES AO PROJETO MAIS
MÉDICOS PARA O BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo do Município de Alfredo Chaves autorizado a custear despesas com
alimentação, moradia e transporte de médicos intercambistas estrangeiros, em
efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, decorrentes de
acordos ou instrumentos de cooperação com organismos internacionais firmados pelo
Governo Federal, para atuação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído
por meio da Lei Federal 12.871 de 22 de outubro de 2013, nos termos desta Lei.
Art. 2º A alimentação que
trata o artigo 1º será concedida por meio de ajuda de custo no valor de R$
550,00 (quinhentos e cinquenta) reais ou na forma de entrega de duas refeições
diárias mediante acordo com os referidos profissionais, conforme a Portaria nº
300 de 05 de outubro de 2017 do Ministério da Saúde.
Art. 3º A moradia de que
trata o artigo 1º desta Lei, será assegurada por meio de locação de imóvel
físico mobiliado, diretamente pelo Município de Alfredo Chaves ou ajuda de
custo no valor de até R$ 800,00 (oitocentos) reais por médico intercambista por
mês, conforme Portaria nº 300 de 05 de outubro de 2017 do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. Enquanto não for
locado imóvel diretamente pelo município ou disponibilizado ajuda de custo para
moradia de que trata o caput deste artigo, o município poderá hospedar o
médico intercambista em hotel ou pousada, pelo prazo de 12 (doze) meses ao
valor de mercado.
Art. 4º No caso de opção
pelo recebimento de ajuda de custo, o médico intercambista deverá comprovar
através de recibo o pagamento de locação do imóvel e do gasto com alimentação.
Art. 5º Será regulamentado
através de Decreto os valores de auxílio alimentação e auxílio moradia,
constantes no art. 2º e 3º desta Lei, sempre que o Ministério da Saúde expedir
nova Portaria que defina o valor referente ao custeio de alimentação e/ou
auxílio moradia.
Art. 6º As despesas
decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão a conta de dotação
Orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde, com
recursos do SUS - Atenção Básica, ficando ainda autorizado a abrir crédito especial,
caso seja necessário.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor, na data de sua publicação.
Art. 8º Revogando-se as
disposições em contrário, em especial as encartadas na Lei nº 531 de 15 de abril de 2015.
Alfredo Chaves (ES), 11 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.