O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º, do artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de junho de 2019, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo."
Art. 2º O § 3º, do artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 10 de dezembro de 2019 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável."
Art. 3º O Inciso V, do art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - nas dívidas tributárias não judicializadas, independentemente da forma de pagamento, incidirá a redução de 100% (cem por cento) dos juros e da multa, do valor corrigido. Já nas dívidas tributárias judicializadas, independentemente da forma de pagamento, deverá ser obedecido o escalonamento de acréscimos definidos no § 4º, do artigo 4º, da presente Lei;"
Art. 4º Ficam acrescidos os incisos VII e VIII, ao art. 1º:
"................................................................................................
VIII - os débitos judicializados devem respeitar o preceituado na alínea "a", do artigo 4º, da presente Lei."
Art. 5º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, ao artigo 4º:
"Art. 4º .....................................................................................
§ 1º Para débitos administrativos:
I - Se pessoa física:
a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para débitos entre R$ 2.400,01 a R$ 5.000,00;
b) em até 60 (sessenta) parcelas, para débitos acima de R$ 5.000,00.
II - Se pessoa jurídica:
a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para débitos entre R$ 4.200,01 e R$ 7.000,00;
b) em até 60 (sessenta) parcelas, para débitos entre R$ 7.000,01 e R$ 20.000,00;
c) em até 120 (cento e vinte) parcelas, para débitos entre R$ 20.000,01 e R$ 80.000,00;
d) em até 180 (cento e oitenta) parcelas, para débitos entre R$ 80.000,01 e R$ 150.000,00;
e) em até 220 (duzentas e vinte) parcelas, para débitos a partir de R$ 150.000,01.
§ 2º No caso de pessoas físicas com débitos tributários abaixo de R$ 2.400,01, devem as mesmas seguir o escalonamento previsto na Lei nº 570/2016 (Programa de Recuperação Fiscal - REFIM).
§ 3º No caso de pessoas jurídicas com débitos tributários abaixo de R$ 4.200,01, devem as mesmas seguir o escalonamento previsto na Lei nº 570/2016 (Programa de Recuperação Fiscal - REFIM).
§ 4º Para débitos judicializados, contados a partir da interposição da respetiva execução fiscal:
I - Para pagamentos de IPTU:
a) se pagamento integral à vista, 100% (cem por cento) de desconto da multa e juros;
b) se pagamento parcelado em 12 (doze) vezes, o contribuinte terá 75% (setenta e cinco por cento) de desconto da multa e juros;
c) se pagamento parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes, o contribuinte terá 50% (cinquenta por cento) de desconto da multa e juros;
d) se pagamento parcelado em 36 (trinta e seis) vezes, o contribuinte terá 30% (trinta por cento) de desconto da multa e juros;
e) o valor mínimo de cada parcela mensal prevista neste parágrafo não poderá ser inferior à R$ 30,00 (trinta reais).
II - Para pagamentos de ISSQN:
a) se pagamento integral à vista, 80% (oitenta por cento) de desconto da multa e juros;
b) se pagamento parcelado em 12 (doze) vezes, o contribuinte terá 70% (setenta por cento) de desconto da multa e juros;
c) se pagamento parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes, o contribuinte terá 60% (sessenta por cento) de desconto da multa e juros;
d) se pagamento parcelado em 36 (trinta e seis) vezes, o contribuinte terá 50% (cinquenta por cento) de desconto da multa e juros;
e) se pagamento parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes, o contribuinte terá 40% (quarenta por cento) de desconto da multa e juros;
f) se pagamento parcelado em 60 (sessenta) vezes, o contribuinte terá 30% (trinta por cento) de desconto da multa e juros;
e) o valor mínimo de cada parcela mensal prevista neste parágrafo não poderá ser inferior à R$ 60,00 (trinta reais)."
Art. 5º O § 2º, do artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................
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§ 2º Os valores que sejam objeto de aplicação da presente norma, devem ser calculados através do site da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, qual seja,//aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx."
Art. 6º Fica revogado o § 2º, do artigo 7º:
"Art. 7º .....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Revogado."
Art. 7º O artigo 9º e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A competência para autorizar o parcelamento de dívidas administrativas, fica atribuída ao(à) Coordenador(a) de Assuntos Tributários e de dívidas judicializadas ao(à) Procurador Geral Municipal.
Parágrafo único. Na ausência do(a) Coordenador(a) de Assuntos Tributários ou do Procurador Geral Municipal, as competências ficam transferidas ao(à) Gerente de Tributos e ao Subprocurador Geral Municipal, respectivamente em cada caso."
Art. 8º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 10:
"Art. 10 .....................................................................................
Parágrafo único. A adesão ao presente Programa Especial de Recuperação Tributária - Pert - não contará para fins de limitação de parcelamentos contida no artigo 17, da Lei nº 570/2016 (Programa de Recuperação Fiscal - REFIM)."
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 11 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.