LEI Nº 705, de 11 de novembro de 2019

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 695/2019, de 23 de setembro de 2019, que "Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no Município de Alfredo Chaves/ES".

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º, do artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

................................................................................................. 

§ 2º O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de junho de 2019, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo."

 

Art. 2º O § 3º, do artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 10 de dezembro de 2019 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável."

 

Art. 3º O Inciso V, do art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"V - nas dívidas tributárias não judicializadas, independentemente da forma de pagamento, incidirá a redução de 100% (cem por cento) dos juros e da multa, do valor corrigido. Já nas dívidas tributárias judicializadas, independentemente da forma de pagamento, deverá ser obedecido o escalonamento de acréscimos definidos no § 4º, do artigo 4º, da presente Lei;"

 

Art. 4º Ficam acrescidos os incisos VII e VIII, ao art. 1º:

 

"................................................................................................

 

VII - a redução prevista no inciso V, do caput, deve obedecer ao escalonamento previsto no artigo 4º da presente Lei;

 

VIII - os débitos judicializados devem respeitar o preceituado na alínea "a", do artigo 4º, da presente Lei."

 

Art. 5º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, ao artigo 4º:

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

§ 1º Para débitos administrativos:

 

I - Se pessoa física:

 

a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para débitos entre R$ 2.400,01 a R$ 5.000,00;

b) em até 60 (sessenta) parcelas, para débitos acima de R$ 5.000,00.

 

II - Se pessoa jurídica:

 

a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para débitos entre R$ 4.200,01 e R$ 7.000,00;

b) em até 60 (sessenta) parcelas, para débitos entre R$ 7.000,01 e R$ 20.000,00;

c) em até 120 (cento e vinte) parcelas, para débitos entre R$ 20.000,01 e R$ 80.000,00;

d) em até 180 (cento e oitenta) parcelas, para débitos entre R$ 80.000,01 e R$ 150.000,00;

e) em até 220 (duzentas e vinte) parcelas, para débitos a partir de R$ 150.000,01.

 

§ 2º No caso de pessoas físicas com débitos tributários abaixo de R$ 2.400,01, devem as mesmas seguir o escalonamento previsto na Lei nº 570/2016 (Programa de Recuperação Fiscal - REFIM).

 

§ 3º No caso de pessoas jurídicas com débitos tributários abaixo de R$ 4.200,01, devem as mesmas seguir o escalonamento previsto na Lei nº 570/2016 (Programa de Recuperação Fiscal - REFIM).

 

§ 4º Para débitos judicializados, contados a partir da interposição da respetiva execução fiscal:

 

I - Para pagamentos de IPTU:

 

a) se pagamento integral à vista, 100% (cem por cento) de desconto da multa e juros;

b) se pagamento parcelado em 12 (doze) vezes, o contribuinte terá 75% (setenta e cinco por cento) de desconto da multa e juros;

c) se pagamento parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes, o contribuinte terá 50% (cinquenta por cento) de desconto da multa e juros;

d) se pagamento parcelado em 36 (trinta e seis) vezes, o contribuinte terá 30% (trinta por cento) de desconto da multa e juros;

e) o valor mínimo de cada parcela mensal prevista neste parágrafo não poderá ser inferior à R$ 30,00 (trinta reais).

 

II - Para pagamentos de ISSQN:

 

a) se pagamento integral à vista, 80% (oitenta por cento) de desconto da multa e juros;

b) se pagamento parcelado em 12 (doze) vezes, o contribuinte terá 70% (setenta por cento) de desconto da multa e juros;

c) se pagamento parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes, o contribuinte terá 60% (sessenta por cento) de desconto da multa e juros;

d) se pagamento parcelado em 36 (trinta e seis) vezes, o contribuinte terá 50% (cinquenta por cento) de desconto da multa e juros;

e) se pagamento parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes, o contribuinte terá 40% (quarenta por cento) de desconto da multa e juros;

f) se pagamento parcelado em 60 (sessenta) vezes, o contribuinte terá 30% (trinta por cento) de desconto da multa e juros;

e) o valor mínimo de cada parcela mensal prevista neste parágrafo não poderá ser inferior à R$ 60,00 (trinta reais)."

 

Art. 5º O § 2º, do artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....................................................................................

 

................................................................................................. 

§ 2º Os valores que sejam objeto de aplicação da presente norma, devem ser calculados através do site da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, qual seja,//aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx."

 

Art. 6º Fica revogado o § 2º, do artigo 7º:

 

"Art. 7º .....................................................................................

 

................................................................................................. 

§ 2º Revogado."

 

Art. 7º O artigo 9º e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º A competência para autorizar o parcelamento de dívidas administrativas, fica atribuída ao(à) Coordenador(a) de Assuntos Tributários e de dívidas judicializadas ao(à) Procurador Geral Municipal.

 

Parágrafo único. Na ausência do(a) Coordenador(a) de Assuntos Tributários ou do Procurador Geral Municipal, as competências ficam transferidas ao(à) Gerente de Tributos e ao Subprocurador Geral Municipal, respectivamente em cada caso."

 

Art. 8º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 10:

 

"Art. 10 .....................................................................................

 

Parágrafo único. A adesão ao presente Programa Especial de Recuperação Tributária - Pert - não contará para fins de limitação de parcelamentos contida no artigo 17, da Lei nº 570/2016 (Programa de Recuperação Fiscal - REFIM)."

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 11 de novembro de 2019.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.