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LEI Nº 704, DE 16 DE ABRIL DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal em carácter temporário para atender as necessidades emergenciais nos diversos setores da administração municipal.

 

Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por igual período.

 

Art. 3º Nas contratações de que trata o art. 1º serão observados os valores dos salários atribuídos ao pessoal do quadro de servidores do setor administrativos específico contratante e a mesma carga horária contratual.

 

Art. 4º Os contratos temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão e setor administrativo específico a que forem subordinados.

 

Art. 5º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa, a juízo, da autoridade que proceder a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - Quando realizado o concurso público se procederem as nomeações dos concursados para provimento de cargos com funções equivalentes.

 

Art. 6º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vidados quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Parágrafo Único. O contratado em caráter temporário também fará jus ao Décimo Terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado resta condição, e a indenização de férias, quando tenha permanecido em atividade por período suficiente, à facultação desse direito, na forma de legislação em vigor.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal baixará decreto estabelecendo o quantitativo de pessoal a ser contratado em cada Setor Administrativo que à execução da área educacional não poderá exceder a 75 (setenta e cinco) profissionais por categoria.

 

Art. 8º Os contratos na forma da presente Lei serão contribuintes facultativos do sistema previdenciário municipal.

 

Art. 9º Fica criado o cargo de subsecretário municipal em cada uma das respectivas secretarias municipais, que serão de livre nomeação do chefe do Poder Executivo Municipal de provimento comissionado, através do ato administrativo baixado pelo Prefeito municipal.

 

Parágrafo Único. Para efeito de vencimentos, os Subsecretários Municipais perceberão 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos secretários municipais, e farão jus a todos os direitos e vantagens extensivos aos secretários municipais, estabelecidos em Lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes de execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprios, que serão suplementados, se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se Cumpra-se.

 

Alfredo Chaves, 16 de setembro de 1993.

 

NARCIZO DE ABREU GRASSI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.