
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzido o valor do imposto contribuinte relacionado no Anexo I - Lista de Serviços da Lei 660/89 - CTM (Código Tributário Municipal).
Art. 2º A relação dos contribuintes, prevalece a mesma como prevê a Lei complementar Nº 56 de 15/12/87.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto do Anexo I do Código Tributário Municipal.
Alfredo Chaves, 17 de agosto de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
 
| ITEM | SERVIÇOS | ALÍQUOTA
  ANUAL SOBRE VR | ALÍQUOTA
  MENSAL SOBRE MOV. ENC. % | 
| 1 | Médicos e psicólogos | 5 | - | 
| 2 | Hospitais, clínicas, sanatórios,
  laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
  saúde, de repouso e de recuperação e congêneres e banco de sangue | - | 5 | 
| 3 | Enfermeiros, obstetras,
  ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). | 3 | - | 
| 4 | Hospitais veterinários, clínicas
  veterinárias e congêneres, e médico veterinário | 5 | - | 
| 5 | Guarda, tratamento, adestramento,
  embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais | 3 | - | 
| 6 | Barbeiros, cabeleireiros,
  manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 2 | - | 
| 7 | Banhos, duchas, sauna, massagens,
  ginásticas e congêneres. | 3 | - | 
| 8 | Varrição, coleta, remoção e
  incineração de lixo. | 2 | - | 
| 9 | Limpeza e dragagem de portos, rios
  e canais. | 2 | - | 
| 10 | Limpeza, manutenção e conservação
  de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. | - | 5 | 
| 11 | Desinfecção, imunização,
  higienização, desratização e congêneres. | 2 | - | 
| 12 | Controle e tratamento de efluentes
  de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. | 2 | - | 
| 13 | Incineração de resíduos quaisquer. | 2 | - | 
| 14 | Limpeza de chaminés. | - | 3 | 
| 15 | Saneamento ambiental e congêneres. | - | 5 | 
| 16 | Análises, inclusive de sistemas,
  exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
  qualquer natureza. | - | 5 | 
| 17 | Contabilidade, auditoria,
  guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres e economistas | 5 | - | 
| 18 | Perícias, laudos, exames técnicos e
  análises técnicas. | 3 | - | 
| 19 | Traduções e interpretações. | 3 | - | 
| 20 | Avaliação de bens. | 3 | - | 
| 21 | Datilografia, estenografia,
  expediente, secretaria em geral e congêneres. | 3 | - | 
| 22 | Projetos, cálculos e desenhos
  técnicos de qualquer natureza. | 3 | - | 
| 23 | Aerofotogrametria (inclusive
  interpretação), mapeamento e topografia | 3 | - | 
| 24 | Execução, por administração,
  empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
  outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva (exceto o
  fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora
  do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | - | 5 | 
| 25 | Reparação, conservação e reforma de
  edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
  mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS),
  e demolição | - | 5 | 
| 26 | Pesquisa, perfuração, cimentação,
  perfilagem (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a
  exploração e exportação de petróleo e gás natural. | - | 5 | 
| 27 | Florestamento e reflorestamento. | - | 5 | 
| 28 | Escoramento e contenção de encostas
  e serviços congêneres. | - | 5 | 
| 29 | Paisagismo, jardinagem e decoração
  (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). | - | 5 | 
| 30 | Raspagem, calafetação, polimento,
  lustração de pisos, paredes e divisórias. | - | 5 | 
| 31 | Ensino, instrução, treinamento,
  avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. | 3 | - | 
| 32 | Planejamento, organização e
  administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | - | 5 | 
| 33 | Organização de festas e recepções:
  buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeita ao
  ICMS). | - | 5 | 
| 34 | Administração de fundos mútuos
  (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
  Central). | 3 | 5 | 
| 35 | Agenciamento, corretagem ou
  Intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. | 3 | 5 | 
| 36 | Agenciamento, corretagem ou
  intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | 3 | 5 | 
| 37 | Agenciamento, corretagem ou
  intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. | - | 5 | 
| 38 | Agenciamento, corretagem ou intermediação
  de contratos de franquia (franchise) e de faturação
  (factorina) (excetuam-se os serviços prestados por
  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | - | 5 | 
| 39 | Agenciamento, organização, promoção
  e execução de programa de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
  congêneres. | - | 5 | 
| 40 | Agenciamento, corretagem ou
  intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 35, 36, 37 e
  38. | - | 5 | 
| 41 | Despachantes. | 5 | - | 
| 42 | Agentes da propriedade industrial. | 5 | - | 
| 43 | Agentes da propriedade artística ou
  literária. | 5 | - | 
| 44 | Leilão. | 5 | - | 
| 45 | Regulação de sinistros cobertos por
  contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
  contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
  por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. | - | 5 | 
| 46 | Armazenamento, depósito, carga,
  descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto deposito
  feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
  Central). | - | 5 | 
| 47 | Guarda e estacionamento de veículos
  automotores terrestres. | 3 | - | 
| 48 | Vigilância ou segurança de pessoas
  e bens. | 3 | - | 
| 49 | Transporte, coleta, remessa ou
  entrega de bens ou valores, dentro do território do município. | - | 5 | 
| 50 | Diversões Públicas: | ||
| a) (vetado) Cinemas, (vetado) “Táxi
  dancings” e congêneres; | - | 5 | |
| b) Bilhares, boliches, corridas de
  animais e outros jogos; | - | 5 | |
| c) Exposições, com cobrança de
  ingresso; | - | 5 | |
| d) Bailes, shows, festivais,
  recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
  mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; | - | 5 | |
| e) Jogos eletrônicos; | - | 5 | |
| f) Competições esportivas de
  destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
  inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio
  ou pela televisão; | - | 5 | |
| 51 | Distribuição e venda de bilhete
  de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. | 5 | - | 
| 52 | Fornecimento de música, mediante
  transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
  fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão). | - | 3 | 
| 53 | Gravação e distribuição de filmes e
  videotapes. | - | 3 | 
| 54 | Fonografia ou gravação de sons ou
  ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. | - | 3 | 
| 55 | Fotografia e cinematografia,
  inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem. | - | 3 | 
| 56 | Produção, para terceiros, mediante
  ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas ou congêneres | - | 3 | 
| 57 | Colocação de tapetes e cortinas,
  com material fornecido pelo usuário final do serviço. | - | 3 | 
| 58 | Lubrificação, limpeza e revisão de
  máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças
  e partes, que fica sujeito ao ICMS). | - | 3 | 
| 59 | Conserto restauração, manutenção e
  conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
  (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). | - | 3 | 
| 60 | Recondicionamento de motores (o
  valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). | - | 3 | 
| 61 | Recauchutagem ou regeneração de
  pneus para o usuário final. | 3 | - | 
| 62 | Recondicionamento,
  acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
  galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
  polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
  industrialização e comercialização. | - | 3 | 
| 63 | Lustração de bens móveis quando o
  serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. | - | 3 | 
| 64 | Instalação e montagem de aparelhos,
  máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
  exclusivamente com material por ele fornecido. | - | 3 | 
| 65 | Montagem industrial, prestada ao
  usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | - | 3 | 
| 66 | Cópia ou reprodução, por quaisquer
  processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos. | 3 | - | 
| 67 | Composição gráfica, fotocomposição,
  clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. | - | 3 | 
| 68 | Colocação de molduras e afins,
  encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | - | 3 | 
| 69 | Locação de bens móveis, inclusive
  arrendamento mercantil. | - | 3 | 
| 70 | Funerais. | - | 3 | 
| 71 | Alfaiataria e Costura, quando o
  material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 2 | - | 
| 72 | Tinturaria e lavanderia. | 3 | - | 
| 73 | Taxidermia. | - | 3 | 
| 74 | Recrutamento, agenciamento,
  seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
  temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
  trabalhadores avulsos por ele contratados. | - | 5 | 
| 75 | Propaganda e publicidade, inclusive
  promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
  elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
  impressão, reprodução ou fabricação). | - | 3 | 
| 76 | Veiculação e divulgação de textos,
  desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
  jornais, periódicos, rádios e televisão). | - | 3 | 
| 77 | Serviços portuários e
  aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia;
  armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
  acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. | 5 | - | 
| 78 | Advogados. | 5 | - | 
| 79 | Engenheiros, arquitetos,
  urbanistas, agrônomos. | 5 | - | 
| 80 | Dentistas. | 5 | - | 
| 81 | Assistentes Sociais. | 5 | - | 
| 82 | Relações Públicas. | 5 | - | 
| 83 | Cobrança e recebimentos por conta
  de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustação de
  protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
  fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
  correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
  prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | - | 5 | 
| 84 | Instituições financeiras
  autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
  emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
  cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos,
  por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos;
  consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
  inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de
  ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de
  avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não
  está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com
  portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a
  prestação dos serviços). | - | 5 | 
| 85 | Transporte de natureza estritamente
  municipal. | - | 5 | 
| 86 | Comunicações telefônicas de um,
  para outro aparelho dentro do mesmo município. | 3 | - | 
| 87 | Hospedagem em hotéis, motéis,
  pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço
  da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). | 3 | - | 
| 88 | Distribuição de bens de terceiros
  em representação de qualquer natureza. | 3 | - |