LEI
Nº 70, DE 05 DE ABRIL DE 2005
DISPÕES
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) DE ALFREDO CHAVES.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz
saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal
de Saúde (CMS), órgão consultivo e deliberativo, com funções normativas e
fiscalizadoras, instância máxima no âmbito das questões relacionadas ao Sistema
Único de Saúde Municipal, criado pela Lei nº 683/91 e suas alterações, passa a
ser regida pela presente Lei.
Art. 2º Ao CMS são
conferidas as seguintes alterações:
I - Deliberar sobre o
estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais
de saúde;
II - Aprovar,
acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde, e propor novas diretrizes
para o sistema municipal de saúde, obedecida às diretrizes do Sistema Único de
Saúde (SUS);
III - Analisar
trimestralmente as prestações de contas da Secretaria Municipal de Saúde,
previamente às Audiências Públicas, em conformidade com o Art. 12 da Lei nº
8689 de 1993;
IV - Acompanhar o
funcionamento dos serviços da rede pública e complementar de saúde, orientando
a intervenção nos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e
bases do Sistema Único de Saúde.
V - Elaborar, analisar e
propor mudanças no Regimento Interno e suas normas de funcionamento,
remetendo-o ao Executivo Municipal, o qual determinará sua publicidade;
VI - Examinar
qualquer matéria em tramitação no Executivo Municipal que envolva questão de
saúde, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros;
VII - Propor e
incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública
da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida;
VIII - Encaminhar ao
Prefeito sugestões para as questões relacionadas à saúde no município, bem como
a criação de projetos que visem atenção e eqüidade aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS;
IX - Formular
estratégias na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
X - Acompanhar, avaliar e
fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas
físicas e jurídicas de natureza pública ou privada integrantes do SUS no
município;
XI - Propor e aprovar
critérios propostos para celebração, denúncia e rescisão de contratos e
convênios entre o Poder Executivo e Pessoas Físicas e/ ou Jurídicas Prestadoras
de Serviço de Saúde;
XII - Desenvolver
gestões junto às instituições públicas, filantrópicas e privadas com o intuito
de melhorar as condições de assistência à saúde da população;
XIII - Participar do
controle e avaliação da política municipal de saúde do trabalhador, inclusive
nos aspectos referentes às condições e ambiente de trabalho;
XIV - Aprovar e
participar do controle e avaliação da política municipal de vigilância
sanitária e epidemiológica;
XV - Propor e apoiar
estratégias que subsidiem a política municipal de desenvolvimento científico e
educacional na área da saúde, bem como estudos e pesquisas;
XVI - Difundir
informações que possibilitem à população do Município de Alfredo Chaves, o
amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVII - Avaliar,
acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à
Secretaria Municipal de Saúde;
XVIII - Aprovar e
criar estratégias de capacitação e política de recursos humanos a serem
observadas pelas instituições integradas ao SUS;
XIX - Avaliar as
ações de humanização da Secretaria Municipal de Saúde e entidades vinculadas ao
SUS e propor estratégias para melhoria no acesso e atendimento do usuário no
SUS no município;
XX - Estabelecer
ações, serviços de informação, educação, comunicação em saúde, divulgar as
funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e
decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre
agendas, datas e locais das reuniões;
XXI - Avaliar e
aprovar previamente projetos de interesse da saúde coletiva a serem
encaminhados ao Poder Legislativo Municipal;
Art. 3º O CMS convocará a
Conferência Municipal de Saúde a cada 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único. A Função Executiva e
o Conselho Municipal de Saúde - CMS, poderão convocar, extraordinariamente,
Conferências de Saúde Específicas.
Art. 4º O CMS será
composto, paritariamente, por 04 (quatro) representantes indicados por
entidades governamentais e, 04 (quatro) representantes dos usuários do SUS que
representem os seguimentos sociais organizados.
§ 1º As entidades
governamentais se farão representar pelos seguintes entes:
I - 01 (um) representante
do Poder Executivo;
II - 02 (dois)
representantes dos profissionais da Área de Saúde;
III - 01 (um)
representante dos prestadores de Serviço de Saúde do SUS;
§ 2º O representante da
Função Executiva será o Secretário Municipal de Saúde ou outro por ele
indicado.
§ 3º Os representantes
dos usuários, profissionais de saúde e prestadores de serviços de Saúde do SUS
deverão ser escolhidos em assembléia geral/reunião legalmente realizada, e
designados por Decreto Municipal.
§ 4º Os membros do CMS e
seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º Os membros do CMS
serão nomeados através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º As atividades dos
conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I - O conselheiro
exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;
II - Cada conselheiro
terá direito a voto único por matéria submetida à apreciação do plenário;
§ 1º Perderá o mandato o
conselheiro que faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas.
§ 2º A justificativa da
ausência às sessões do Conselho deverá ser feita previamente a sua realização
por qualquer meio de comunicação, devendo ser oficializada até 48 (quarenta e
oito) horas após a realização da reunião, se a justificativa tiver sido feita
verbalmente.
§ 3º A entidade e/ ou
órgão representativo será informado das ausências não justificadas dos
conselheiros por elas indicadas, mediante correspondência da Secretaria
Executiva do CMS.
Art. 6º O presidente do CMS
será o Secretário Municipal de Saúde ou outro por ele indicado.
Parágrafo Único. Na ausência do
Presidente do Conselho Municipal de Saúde deverá assumir sua vaga o suplente e,
na ausência deste, o Plenário indicará quem continuará presidindo a reunião.
Art. 7º Ao presidente do CMS
compete:
I - Coordenar as reuniões
do Conselho, que deverão ser convocadas mensalmente;
II - Indicar o
Secretário Executivo do CMS através de portaria da Secretaria Municipal de
Saúde;
III - Indicar, se
necessário, assessores técnicos para auxiliar a Secretaria Executiva do CMS
através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Cumprir e fazer
cumprir as resoluções do CMS;
V - Assinar e encaminhar,
para demais providências, as resoluções do CMS;
Art. 8º O CMS contará com a
Secretaria Executiva.
Parágrafo Único. O Secretário
Executivo e, se necessário, Assessores Técnicos e/ ou Administrativos, serão
indicados pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, referendados pela
Plenária do CMS e divulgados em Portaria pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 9º Ao Secretário
Executivo compete:
I - Encaminhar e divulgar
as deliberações do CMS;
II - Comunicar aos
Conselheiros Municipais de Saúde a convocação das reuniões ordinárias e/ ou
extraordinárias do CMS;
III - Assinar
expediente do CMS;
IV - Manter
atualizados os arquivos de leis, resoluções, correspondências e demais
documentos encaminhados e/ ou expedidos do CMS;
V - Divulgar aos membros
do CMS cronograma das reuniões, local e horários das mesmas;
VI - Participar das
reuniões do CMS, registrando-as em livro de atas próprio.
Parágrafo Único. Caberá aos
assessores técnicos nomeados, auxiliar o Secretário Executivo.
Art. 10 As sessões do CMS
serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 11 O CMS, sempre que
necessário, deverá reformular seu regimento interno, ficando essa iniciativa a
cargo do Presidente.
Parágrafo Único. Elaborado ou
reformulado o Regimento Interno, deverá o Presidente do CMS remetê-lo ao
Prefeito Municipal, o qual procederá à sua publicidade.
Art. 12 Os atos do CMS
deverão ser homologados, quando necessário, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de
Saúde.
Art. 13 As deliberações do
CMS serão formalizadas através de Resoluções numeradas de forma seqüencial,
publicadas no mural da Secretaria Municipal de Saúde ou imprensa oficial do
Município pelo Secretário Municipal de Saúde à disposição de qualquer munícipe.
Art. 14 Os recursos
financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações
mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15 A Função Executiva
Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública,
fornecerá as condições e as informações para o CMS cumprir as suas atribuições,
estas, sempre mediante manifestações expressas do presidente.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogadas as
Leis nº 683, de 18 de junho de 1991, 771, de 28 de outubro de 1997, 023, de 30
de agosto de 2001, e 055 de 15 de dezembro de 2003.
Alfredo Chaves, 05 de abril de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.