O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado em nome do município de Alfredo Chaves, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 094 de 16/02/9, (P.O. de 05-03-93) do conselho curador do FETS, equivalente a Cr$ 3.904.475.574,02 (três bilhões, novecentos e quatro milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil quinhentos e setenta e quatro cruzeiros e dois centavos) atualizado até o dia 26/04/93.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (ou do Fundo de Participação dos Municípios- FPM), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 26 de abril de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.