LEI Nº 698, de 31 de outubro de 2019

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder o ticket-feira aos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves/ES e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o art. 56, XVI, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão de Ticket-Feira aos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Municipal rege-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O direito ao Ticket-Feira será conferido ao servidor que estiver no efetivo exercício do cargo ou função pública, para uso exclusivo na Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do Município de Alfredo Chaves/ES.

 

Art. 3º O Ticket-feira será entregue mensalmente ao servidor no valor total de R$ 40,00 (quarenta reais), o qual poderá se fracionado em quantidade não superior a 04 (quatro) unidades, dentro do período.

 

Art. 3º O ticket-feira será entregue mensalmente ao servidor no valor total de R$ 40,00 (quarenta reais), o qual poderá ser fracionado em quantidade não superior a 04 (quatro) unidades, dentro do período. (Redação dada pela Lei nº 818, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 1º O ticket-feira poderá ser concedido por meio de ticket, cartão magnético, ou outra forma que melhor atenda aos anseios da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 818, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 2º O ticket-feira, excepcionalmente e temporariamente, poderá ser disponibilizado aos agentes públicos municipais por meio da folha de pagamento mensal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 818, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 4º O Ticket-feira de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser utilizado para aquisição de produtos agroecológicos, orgânicos, convencionais e/ou artesanais produzidos em sistema de agricultura familiar, por produtores rurais do Município de Alfredo Chaves - ES, ou que atendam a legislação em vigor, devidamente inscritos na Secretaria Municipal de Agricultura.

 

I - Para efeitos desta Lei entende-se por produtos agroecológicos aquele produzido e/ou transformado nos diferentes sistemas de produção da agricultura sustentável, agroecológica, agricultura orgânica, biodinâmica e outras;

 

II - Entende-se por produtos artesanais os objetos e artefatos acabados, feitos manualmente e com a utilização de meios tradicionais, com habilidade, destreza, qualidade e criatividade;

 

III - Entende-se por produtos orgânicos aqueles produzidos sem o uso de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos, com a devida certificação documental;

 

IV - É considerado produto convencional aquele que não se encaixe nas definições de produto orgânico.

 

Parágrafo Único. Os produtos orgânicos deverão ser devidamente identificados ao consumidor.

 

Art. 5º O produtor rural deverá fazer sua inscrição na Secretaria Municipal de Agricultura de Alfredo Chaves - ES, habilitando-se para comercialização dos produtos na feira livre do Município, e recebimento dos tickets-feiras, posteriormente pagos pela Administração Pública Municipal, conforme regulamento a ser editado.

 

Parágrafo Único. Para participar da feira de que trata esta Lei o produtor deverá comprovar participação em associação ou cooperativa do Município de Alfredo Chaves/ES, cujo objeto seja vinculado à matéria tratada nesta Lei.

 

Art. 6º A inscrição de que trata o artigo anterior deverá conter o nome e endereço completo do produtor rural, relação de produtos comercializados e cópia dos seguintes documentos:

 

I - Documento de Identidade com foto e CPF;

 

II - Comprovante de Residência;

 

III - Número de registro do produtor junto a Vigilância Sanitária, Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal, conforme a atividade/produto;

 

IV - DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF;

 

V - Notas Fiscal Eletrônica de Produtor Rural ou Similar, nos termos da legislação tributária municipal.

 

§ 1º O número de registro a que se refere o inciso III deste artigo será exigido conforme a origem do produto (vegetal ou animal) e o órgão de fiscalização competente.

 

§ 2º A declaração exigida no inciso IV será para comercialização de produtos orgânicos.

 

Art. 7º O procedimento de pagamento do valor referente ao ticket-feira aos produtores rurais será regulamentado por Decreto Normativo.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal reconhecerá a Associação de Produtores e Participantes da Feira Livre do Município de Alfredo Chaves/ES, nos termos da Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir comissão para monitorar a organização da feira e processar as denúncias apresentadas em relação à Feira Livre do Município de Alfredo Chaves/ES, que será denominada Comissão Processante da Feira Livre do Município de Alfredo Chaves/ES, com 03 (três) membros, sendo Presidente, Secretário e Vogal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida uma única vez.

 

Art. 10 As denúncias, reclamações e incorreções referentes à Feira Livre do Município de Alfredo Chaves/ES deverão ser comunicadas por escrito ao Chefe do Poder Executivo Municipal que as encaminhará à Comissão processante para apuração mediante procedimento devidamente instaurado, garantindo a ampla defesa e o contraditório, conforme regulamento.

 

Art. 11 O produtor que não atender as exigências estabelecidas nesta Lei, ou que a qualquer tempo pratique atos que atentem contra as condições nela estabelecidas, especialmente no art. 6º, será submetido a processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Advertência, mediante notificação;

 

II - Multa de 10 (dez) UPFMI;

 

III - Multa de 20 (vinte) UPFMI;

 

IV - Suspensão da inscrição junto à Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG e da atividade por 30 (trinta) dias;

 

V - Cassação da autorização de participação na Feira Livre do Município de Alfredo Chaves/ES.

 

§ 1º O processo administrativo tramitará junto a Secretaria Municipal de Agricultura através da comissão processante.

 

§ 2º Entende-se como atos que atentem contra as condições estabelecidas nesta Lei, além da ofensa as disposições nela expressas, as seguintes condutas:

 

I - Receber ticket-feira em dias e locais que não correspondam ao funcionamento da Feira Livre do Município de Alfredo Chaves;

 

II - Receber ticket-feira em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza;

 

III - Receber o ticket-feira em troca de valor em pecúnia;

 

IV - Apresentar ticket-feira com data de validade vencida;

 

V - Apresentar ticket-feira com data alterada/rasurada ou modificada de qualquer forma;

 

VI - Desrespeitar as regras de funcionamento da feira como delimitação do espaço físico, horário de funcionamento e demais definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura;

 

VII - Praticar as condutas vedadas pela legislação municipal;

 

VIII - não manter limpo o local de trabalho e seu entorno, bem como utilizar e não manter seus equipamentos e instalações em bom estado de conservação, limpos, organizados e rigorosamente dentro das especificações técnicas determinadas pelas legislações aplicáveis ou pelos órgãos competentes do Município;

 

IX - não instalar coletores de lixo, quando não houver nenhum nas proximidades, observando os critérios de coleta seletiva de resíduos instituídos pelo Município;

 

X - não portar-se com respeito e decoro, tanto em relação ao público em geral, quando aos demais participantes da feira de forma a não perturbar ao sossego público;

 

XI - não portar-se com respeito para com os servidores designados pela Secretaria Municipal de Agricultura para atuar junto à feira, não acatando as ordens e determinações, observando a legislação penal competente.

 

§ 3º Na aplicação das penalidades descritas nos incisos I a V do "caput" deste artigo, considerar-se-á o inciso I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 02 (dois) anos.

 

Art. 12 O Ticket-feira não constitui base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, e nem se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou provento de aposentadoria.

 

Art. 13 Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei, no que couber, as disposições constantes do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas, ambos do Município de Alfredo Chaves/ES.

 

Art. 14 O Poder Público Municipal, após a publicação da presente Lei, deverá elaborar o regulamento de concessão do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicado através de Decreto.

 

Art. 15 O benefício de que trata esta Lei não se aplica:

 

I - aos servidores públicos que se encontrem em licença sem vencimentos;

 

IV - aos servidores inativos.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de 30 de novembro de 2019.

 

Alfredo Chaves (ES), 31 de outubro de 2019.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.