O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento do servidor, para os cargos constantes no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. As contratações previstas no "caput" deste artigo poderão ser realizadas pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 2º As atribuições dos cargos serão as mesmas constantes no Anexo II da Lei 349 de 27 de maio de 2011.
Art. 3º A rescisão do contrato em designação temporária antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência da administração pública municipal;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando realizado o concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções equivalentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 30 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO DE VAGA |
REMUNERAÇÃO INICIAL (R$) |
IV – PROFISSIONAL TÉCNICO |
Técnico em Meio Ambiente |
01 |
1.173,66 |