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LEI Nº 697, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 688 DE 16 DE OUTUBRO DE 1991, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 668, de 16 de outubro de 1991, passa ter a seguinte redação:

 

"§ 1º A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) classe residencial - Grupo "B" (baixa tensão)

Até 30 Kwh/Mês:

2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 31 a 100 Kwh/Mês:

3,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 101 q 200 Kwh/Mês:

4,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 200 Kwh/Mês:

5,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

 

b) classe comercial, serviços e industrial - Grupo "B" (baixa tensão)

Até 30 Kwh/Mês:

4,56% da tarifa de fornecimento de SP expressa em Mwh.

Até 31 a 100 Kwh/Mês:

5,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 101 a 200 Kwh/Mês:

6,38% da tarifa de fornecimento de JP expressa em Mwh.

Acima de 200 Kwh/Mês:

7,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

 

c) classe residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh/Mês:

21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 1.001 a 5.000 Kwh/Mês:

43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 5.000 Kwh/Mês:

66,85% da tarifa de fornecimento em Mwh.

 

 

d) classe comercial - serviços e industrial - Grupo "A" (alta tensão)

Até 1.000 Kwh/Mês:

64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 1001 a 5.000 Kwh/Mês:

86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 5.000 Kwh/Mês:

173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

"

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 16 de dezembro de 1992.

 

HERVAL GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.