A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 668, de 16 de outubro de 1991, passa ter a seguinte redação:
"§ 1º A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) classe residencial - Grupo "B" (baixa tensão) |
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Até 30 Kwh/Mês: |
2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. |
De 31 a 100 Kwh/Mês: |
3,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. |
De 101 q 200 Kwh/Mês: |
4,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. |
Acima de 200 Kwh/Mês: |
5,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. |
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b) classe comercial, serviços e industrial - Grupo "B" (baixa tensão) |
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Até 30 Kwh/Mês: |
4,56% da tarifa de fornecimento de SP expressa em Mwh. |
Até 31 a 100 Kwh/Mês: |
5,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. |
De 101 a 200 Kwh/Mês: |
6,38% da tarifa de fornecimento de JP expressa em Mwh. |
Acima de 200 Kwh/Mês: |
7,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. |
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c) classe residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) |
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Até 1.000 Kwh/Mês: |
21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. |
De 1.001 a 5.000 Kwh/Mês: |
43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. |
Acima de 5.000 Kwh/Mês: |
66,85% da tarifa de fornecimento em Mwh. |
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d) classe comercial - serviços e industrial - Grupo "A" (alta tensão) |
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Até 1.000 Kwh/Mês: |
64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. |
De 1001 a 5.000 Kwh/Mês: |
86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. |
Acima de 5.000 Kwh/Mês: |
173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. |
"
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 16 de dezembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.