O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a seu consorciar com os municípios de Domingos Martins Marechal Floriano, Vargem alta, Cachoeiro de Itapemirim, Rio Novo do Sul, Iconha, Piúma, Anchieta, Guarapari, Venda Nova do Imigrante, Castelo, Conceição do Castelo, e outros, que além de limítrofes estabeleçam características regionais e culturais semelhantes, em todas as áreas administrativas técnicas e financeira, especialmente nas seguintes:
I - Educação;
II - Saúde;
III - Transporte;
IV - Urbanismo;
V - Educação;
VI - Agricultura;
VII - Meio ambiente;
VIII - Turismo;
IX - Cultura; e,
X - Finanças.
Parágrafo Único. A forma de consorciamento será definida em consenso com as demais município integrantes ou bilateralmente com os mesmos conforme o que dispõe o art. 56, inciso XXXI e XXXII, da lei orgânica do município de Alfredo Chaves podendo para tanto celebrar convênios de cooperação administrativa, técnica e financeira.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo, a adaptar seu orçamento, visando a implantação do objeto desta lei, na forma de abertura de créditos suplementares ou créditos especiais.
Art. 3º Esta lei entra em Vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 19 de novembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.