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LEI Nº 694, DE 17 DE OUTUBRO DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Executivo Municipal obriga-se ao pagamento do aluguel de um imóvel, situado na sede do município de Alfredo Chaves, destinado exclusivamente para residência do comandante do destacamento policial militar (PPM) deste município desde que seja no mínimo, na graduação de cabo PM.

 

Parágrafo Único. Possuindo, o Comandante do DPM, imóvel residencial próprio, na sede do município, o imóvel a que se refere o "caput" deste artigo, destinar-se-á a residência de outro policial militar do DPM de Alfredo Chaves, obedecida a ordem de antiguidade, desde que o mesmo não possua imóvel residencial na sede deste Município.

 

Art. 2º Fica o policial militar ocupante do imóvel, obrigado a conservá-lo, devolvendo-o quando de sua desocupação, nas mesmas condições de quando o ocupar, não podendo realizar qualquer benfeitoria ou outra alteração, a não ser com expressa autorização da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A constatação das condições do imóvel, será objeto de vistoria pela Prefeitura Municipal, em documento próprio, ficando uma via com a mesma e outra de passe do policial militar ocupante, vistoria está a ser realizada toda vez que houver ocupação e desocupação desse imóvel.

 

§ 2º As irregularidades constatadas no imóvel, por ocasião de sua desocupação, serão de inteira responsabilidade do ex-ocupante.

 

§ 3º As benfeitorias ou outras alterações procedidas no imóvel, expressamente autorizadas pela Prefeitura Municipal não serão indenizadas pelo ex-ocupante.

 

§ 4º Não será responsabilidade ao policial militar ocupante do imóvel, à sua recuperação, em razão de danos causados no mesmo, sem dolo ou culpa do ocupante.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correção à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 17 de outubro de 1992.

 

HERVAL GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.