O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do art. 58 da lei 8.212 de 04/07/91.
Art. 2º Para pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vinculado e permitir a retenção de parcelas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município dotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para autorização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 22 de abril de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.