O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O plano plurianual do Município de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, para o período de 1992 a 1993, constituído pelos Anexos desta lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual.
Art. 2º O plano plurianual, objeto desta Lei, foi elaborado de acordo com as diretrizes básicas traçadas pela Administração Municipal, por setores de atividades, compreendendo em suas linhas mestras o seguinte:
I - Garantir aumentos na arrecadação própria do Município;
II - Garantir aos alunos das creches, escolas municipais e estaduais, melhorias nas condições de ensino;
III - Modernização da máquina administrativa municipal;
IV - Incentivo à cultura, através de ações próprias no setor;
V - Garantir melhores condições de trabalho aos servidores municipais;
VI - Proporcionar opção de lazer à população;
VII - Expansão no saneamento básico;
VIII - Melhoria geral do sistema de transporte;
IX - Implementação do plano municipal de saúde, em consonância com o Sistema Único de Saúde (SUS);
X - Incentivar o setor produtivo rural com as ações específica da área;
XI - Promover melhoria no sistema de comunicação;
XII - Incentivar o turismo interno;
XIII - Outros objetivos identificados com a política do Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações necessárias ao presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, ações e metas programadas para o período por ele abrangido.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 13 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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