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LEI Nº 685, DE 16 DE AGOSTO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HERVAL GAIGHER, PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1992, obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de julho de 1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1991, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei e encaminhada à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida do pessoal e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará a preço de julho de 1991.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação da TR pleno, entre o mês de julho de 1991 e janeiro de 1992, obedecendo à fórmula a seguir e desprezando as frações de mil cruzeiros após o cálculo.

 

TR Janeiro/92 x Valor Orçamentário = Valor Corrigido

TR Julho/91

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.

 

Art. 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta, ficam limitadas a 65% da receita corrente (atendendo ao dispositivo no Artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias).

 

§ 1º Entende-se como receitas Correntes, para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes própria da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênio.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:

 

- Salários;

- Obrigações Patronais;

- Proventos de aposentadoria, pensões;

- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

- Remuneração dos Vereadores.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no caput.

 

Art. 7º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações, apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 8º O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 9º As Operações de Crédito por antecipação de receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de outubro, o projeto de lei orçamentária a Câmara Municipal que o apreciará até o final da sessão legislativa, desenvolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 16 de agosto de 1991.

 

HERVAL GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

INVESTIMENTOS PARA 1992

 

- Continuação da construção e reforma em prédios escolares;

- Construção de novas escolas;

- Aquisição de equipamentos rodoviários para o serviço educacional;

- Abertura e reabertura de estradas;

- Construção e reparos de pontes, pontilhões e bueiros;

- Construção de postos telefônicos;

- Abertura e reparos de ruas e avenidas;

- Calçamento de ruas e avenidas;

- Construção e reativação de postos médicos;

- Construção de abrigos rodoviários;

- Construção do terminal rodoviário;

- Drenagem de brejos;

- Construção de praças e jardins;

- Manutenção do Fundo Municipal de Seguridade Social;

- Manutenção Inst. Prev. e Assist. Servidores Municipais;

- Manutenção do CMDCA – FIA;

- Construção da Câmara Municipal;

- Construção de praças de esportes;

- Construção de reservatório para abastecimento d'água, redes e distribuição;

- Construção de casas populares;

- Aquisição de equipamentos rodoviários;

- Drenagem de ruas e avenidas;

- Construção de creches;

- Construção do parque de exposição;

- Construção e ampliação de redes de eletrificação rural e de iluminação pública;

- Construção da Casa da Cultura;

- Construção de sanitários;

- Construção de torre repetidora.