O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município, subordinada administrativamente ao Prefeito Municipal, goza de autonomia funcional e integra a estrutura administrativa do Município de Alfredo Chaves, cabendo-lhe, nos termos da legislação em vigor, a consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, bem como a representação judicial e extrajudicial do Município.
Art. 2º A Procuradoria Jurídica do Município é composta por:
I - Administração superior: Exercida pelo Procurador-Geral do Município;
II - Administração suplementar: Integrados pelo Subprocurador Municipal, Procuradores Municipais;
III - Órgão Colegiado da Procuradoria Geral e demais órgãos definidos em regulamento; e
V - PROCON Municipal.
§ 1º O Procurador Geral Municipal e o Subprocurador Municipal serão nomeados em cargos de provimento em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os Procuradores do Município, ocupantes de cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, são subordinados administrativamente ao Procurador-Geral Municipal.
Art. 3º À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Pública Municipal;
II - A representação do Município de Alfredo Chaves em juízo ou fora dele, ou seja, judicial ou extrajudicial;
III - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Procuradoria e do interesse do município;
IV - planejar, executar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e os membros da Procuradoria Geral;
V - prestar assessoramento jurídico à Administração Pública, emitindo parecer sobre consulta formulada;
VI - representar a municipalidade judicialmente, atuando/representando em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que haja interesse da Administração Pública, seja como autora, ré, assistente, interveniente ou terceira interessada;
VII - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como executar as providências jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações correspondentes;
VIII - orientar a execução de contratos administrativos;
IX - elaborar anteprojeto de lei, decreto e portaria, bem como contratos, convênios, minuta-padrão de escritura e outros instrumentos jurídicos;
X - acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal e estudar as respectivas emendas e as leis aprovadas, pronunciando-se sobre sua a constitucionalidade;
XI - emitir pareceres, sobre o aspecto legal, em caráter de orientação uniforme a todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
XII - representar o Município e o Prefeito Municipal, quando solicitado por este;
XIII - propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Município;
XIV - intervir, como assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do Município;
XV - exercer a defesa do interesse do Município perante órgãos de fiscalização;
XVI - supervisionar e, se necessário, atuar em processo administrativo de interesse do Município;
XVII - orientar a Administração Pública sobre a vigência, interpretação e aplicação da legislação, bem como sobre decisão judicial;
XVIII - cobrar a dívida ativa do Município, judicialmente e/ou extrajudicialmente;
XIX - prestar ou solicitar informações a órgãos administrativos ou terceiros através de ofícios;
XX - nos processos judiciais que esteja atuando, adjudicar ao município de bens penhorados, bem como o receber bens imóveis em dação em pagamento;
XXI - exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à administração pública municipal em geral;
XXII - prestar orientação e assessoramento direto às secretarias do município nas questões administrativas e consultoria jurídica;
XXIII - emitir pareceres, quando solicitado pelo Prefeito e Secretários Municipais, de caráter consultivo ou de caráter conclusivo nos casos expressamente previstos em lei;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º Ao Procurador Geral do Município exercerá a direção superior da Procuradoria-Geral, cabendo-lhe a chefia e coordenação da Procuradoria, com atribuições semelhantes às instituídas para ao órgão a que se vincula bem como a competência para, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte, competindo-lhe ainda:
I - representar o município e o Prefeito Municipal, quando solicitado por este;
II - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Pública Municipal;
III - A representação do Município de Alfredo Chaves em juízo ou fora dele, ou seja, judicial ou extrajudicial;
IV - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Procuradoria e do interesse do município;
V - planejar, executar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e os membros da Procuradoria Geral;
VI - prestar assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal, emitindo parecer sobre consulta formulada pelo mesmo;
VII - emitir pareceres, sobre o aspecto legal, em caráter de orientação uniforme a todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
VIII - aprovar minuta de contrato e minuta-padrão de escritura, convênio, anteprojeto de lei, decreto e portaria, bem como outros instrumentos jurídicos que lhe sejam apresentados;
IX - expedir ofício para órgão ou entidade distintos da Administração Pública Municipal, solicitando ou prestando informações;
X - representar o município nas assembleias de sociedade de que participe;
XI - emitir pareceres, quando solicitado pelo Prefeito e Secretários Municipais, de caráter consultivo ou de caráter conclusivo nos casos expressamente previstos em lei;
XII - atuar em sindicância, inquérito ou processo administrativo promovido contra o Subprocurador-Geral ou Procurador do Município;
XIII - representar a municipalidade judicialmente, atuando/representando em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que haja interesse da Administração Pública, seja como autora, ré, assistente, interveniente ou terceira interessada;
XIV - cobrar a dívida ativa do Município, judicialmente e/ou extrajudicialmente;
XV - nos processos em que a Procuradoria esteja atuando, autorizar a adjudicação ao município de bens penhorados, bem como o recebimento de bens imóveis em dação em pagamento;
XVI - avocar o exercício de ato inerente à atribuição do Subprocurador - Geral e dos Procuradores Municipais;
XVII - proferir revisões nos atos emitidos pelo Prefeito Municipal e saná-los caso haja configuração de equívocos;
XVIII - expedir portarias e outros atos sobre a organização interna da Procuradoria Geral do Município não estabelecido por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Procuradoria;
XIX - prestar orientação e assessoramento direto às secretarias do município nas questões administrativas e consultoria jurídica;
XX - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
XXI - Exercer as funções relacionadas no artigo 3º;
XXII - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. No impedimento do Procurador-Geral, e/ou nos afastamentos eventuais, as suas atribuições serão desenvolvidas pelo Subprocurador Geral.
Art. 5º Ao Subprocurador Geral do Município compete:
I - processar as desapropriações que ocorram administrativamente, bem como executar as providências jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações correspondentes;
II - A representação do Município de Alfredo Chaves em juízo ou fora dele, ou seja, judicial ou extrajudicial;
III - orientar a execução de contratos administrativos;
IV - elaborar anteprojeto de lei, decreto e portaria, bem como contratos, convênios, minuta-padrão de escritura e outros instrumentos jurídicos, e submetê-los à aprovação do Procurador Geral;
V - acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas e as leis aprovadas, pronunciando-se sobre a sua constitucionalidade;
VI - supervisionar e, se necessário, atuar em processo administrativo de interesse do município;
VII - prestar assessoramento jurídico às Secretarias e Departamentos do Município, devendo emitir parecer, quando solicitado;
VIII - representar a municipalidade judicialmente, atuando/representando em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que haja interesse da Administração Pública, seja como autora, ré, assistente, interveniente ou terceira interessada;
IX - cobrar a dívida ativa do Município, judicialmente e/ou extrajudicialmente;
X - expedir ofício a órgão da Administração Pública Municipal, solicitando ou prestando informações;
XI - manter organizado, segundo a ordem cronológica de sua emissão, os ofícios e os pareceres jurídicos da Procuradoria Municipal;
XII - Elaborar pareceres jurídicos fundamentados; sugerir ao Procurador Geral, alterações na legislação de modo a ajustá-la ao interesse público municipal;
XIII - Assistir o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições, especialmente, na distribuição, aos órgãos de atividade-fim, dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral Municipal e ainda na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividades-fim;
XIV - Coordenar os trabalhos dos órgãos de atividade-meio, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços próprios;
XV - Elaborar pareceres jurídicos fundamentados; sugerir ao Procurador Geral, alterações na legislação de modo a ajustá-la ao interesse público municipal;
XVI - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
XVII - Exercer as funções relacionadas no artigo 3º;
XVIII - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Subprocurador Geral, as suas atribuições serão desenvolvidas pelo Procurador Geral, ou seja, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamento ocasionais, podendo o mesmo delegar as atribuições aos procuradores municipais.
Art. 6º O cargo de Procurador do Município será provido por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, no ato de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 7º O Procurador do Município tomará posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 8º Ao Procurador do Município compete:
I - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
II - representar a municipalidade judicialmente, atuando/representando em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que haja interesse da Administração Pública, seja como autora, ré, assistente, interveniente ou terceira interessada;
III - intervir, como assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do Município;
IV - propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Município;
V - processar as desapropriações que ocorram judicialmente, bem como executar as providências jurídicas necessárias ao pagamento das indenizações correspondentes;
VI - cobrar a dívida ativa do Município, judicial e/ou extrajudicial;
VII - designar assistente técnico em processo judicial, quando entender necessário;
VIII - encaminhar ao Prefeito Municipal e ao Procurador Geral o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
IX - manter atualizado e organizado em ordem alfabética o fichário dos processos judiciais em curso, bem como o arquivo dos processos extintos;
X - quando autorizados pelo Procurador-Geral, adjudicar ao município bens penhorados, bem como o receber bens imóveis em dação em pagamento;
XI - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
XII - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos, termos aditivos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
XIII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XIV - Realizar defesas administrativas;
X\/ - A representação do Município de Alfredo Chaves em juízo ou fora dele, ou seja, judicial ou extrajudicial;
XVI - Exercer as funções relacionadas no artigo 3º;
XVII - Exercer outras atividades correlatas.
§ 1º O critério de distribuição das atribuições entre os Procuradores do Município será definido pelo Procurador Geral. Na falta do Procurador Geral, esta forma de divisão poderá ser definida pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na falta ou impedimento de todos os Procuradores Municipais, as atribuições dos mesmos serão exercidas pelo Subprocurador Geral do Município e/ou pelo Procurador Geral.
Art. 9º O regime jurídico dos Procuradores, membros da procuradoria, é o Estatutário.
Art. 10 Os membros da Procuradoria Geral do Município estão impedidos de exercerem as suas funções em processo ou procedimento:
I - se forem parte ou, de qualquer forma, interessados;
II - se houverem atuado como advogado da parte no assunto a ser apreciado;
III - se houver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau.
Art. 11 Além das proibições legais decorrentes do exercício do cargo público, aos membros da Procuradoria Geral do Município são vedados especialmente:
I - exercerem a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais contra os interesses do município, mesmo que atuem em causa própria;
II - aceitarem cargo, exercerem função pública ou mandato não legalmente autorizados;
III - empregarem, em qualquer expediente oficial, expressão ou termo desrespeitoso;
IV - valerem-se do cargo para obterem vantagens pessoais para si ou para terceiros;
V - não atender, injustificadamente, convocações dos órgãos de Direção da Procuradoria-Geral do Município ou não comparecer, injustificadamente, às reuniões de trabalho, de Sindicâncias ou Processos Administrativos, e de demais Comissões ou Grupos de Trabalho ou Estudo em que represente a Procuradoria - Geral do Município;
VI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função;
VII - participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único. A advocacia privada, pelos membros da Procuradoria Geral Municipal, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município de Alfredo Chaves/ES.
Art. 12 Os membros da Procuradoria Geral Municipal, exercem funções essenciais à Justiça, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos Advogados em geral.
Art. 13 São prerrogativas e garantias dos Procuradores do Município, membros da Procuradoria Geral do Município, dentre outras asseguradas em lei:
I - deter autonomia em suas posições técnico-jurídicas;
II - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
III - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
IV - requisitar das autoridades e/ou dos agentes públicos competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
V - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional;
VI - examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos e documentos em geral, assegurada a obtenção de cópias, salvo se estiverem protegidos pelo sigilo;
VII - receber auxílio e colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes para o desempenho de suas funções, sempre que solicitar;
VIII - ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais onde funcione repartições públicas do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional;
IX - examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos e documentos em geral, assegurada a obtenção de cópias, salvo se estiverem protegidos pelo sigilo;
§ 1º As garantias e prerrogativas elencadas neste artigo não excluem outras legalmente concedidas.
§ 2º As garantias e prerrogativas do Procurador Geral Municipal, Subprocurador Geral Municipal e dos Procuradores Municipais são, membros da Procuradoria Geral, inerentes ao exercício de suas funções são irrenunciáveis.
Art. 14 São deveres dos Procuradores do Município, membros da Procuradoria Geral do Município:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade às instituições a que serve;
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
VI - guardar sigilo profissional;
VII - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VIII - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional;
IX - guardar sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
X - acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais; e
XI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
XIII - respeitar a ética profissional, na forma prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIV - desempenhar com zelo, dedicação e presteza as suas funções, dentro dos prazos.
Parágrafo Único. Os procuradores, ou seja, todos os membros da Procuradoria Geral do Município, devem estar inscritos como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 15 O colegiado da Procuradoria Geral é órgão deliberativo formado por membros da Procuradoria Geral do Município de Alfredo Chaves, com as seguintes atribuições:
I - assessorar o prefeito no desenvolvimento das atividades municipais por ele definidas;
II - estudar e propor alternativas visando dar soluções compatíveis com a realidade municipal;
III - acompanhar a Execução de programas e projetos que lhes forem designados;
IV - cumprir outras tarefas especiais determinadas pelo prefeito;
V - Examinar e deliberar sobre assuntos remetidos a Procuradoria Geral Municipal para apreciação, colocados em pauta pelo Procurador Geral.
§ 1º O prefeito municipal poderá conceder, através de decreto municipal, adicional de função aos membros do Colegiado.
§ 2º O Colegiado, mediante deliberação, aprovará seu regimento interno.
Art. 16 A Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, foi instituída, possui disposição e é regulamentada pela Lei 469/2013 e suas alterações.
Art. 17 À Procuradoria Geral do Município ficam instituídos os cargos de provimento em comissão de Procurador Geral Municipal, Subprocurador Geral Municipal, e ainda o cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal, sendo este último com 02(duas) vagas, conforme os anexos II da presente Lei.
Art. 18 Os ocupantes dos cargos criados nesta Lei serão regidos pela Lei do Estatuto dos Servidores da Administração Municipal e pela Lei do Plano de Carreira e Vencimentos da Administração Municipal, no que couber.
Art. 19 Os honorários de sucumbência são devidos ao (s) Procurador(es) (Procurador Municipal, Procurador Geral Municipal e Subprocurador Geral Municipal), ou seja, aos membros da Procuradoria Geral do Município, que atuou no processo, proporcional ou integralmente, conforme o caso.
Art. 20 O Procurador Geral Municipal poderá expedir portarias para estabelecer o regimento interno da Procuradoria Geral do Município.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 346 de 02 de maio de 2011.
Alfredo Chaves (ES), 06 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
PADRÃO |
QUANT. |
VENCIMENTO |
Procurador Geral do Município |
CCP1 |
01 |
R$ 3.932,77 |
Subprocurador Geral Municipal |
CCP2 |
01 |
R$ 3.260,20 |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
CARREIRA |
QUANT. DE VAGAS |
VENCIMENTO |
Procurador Municipal |
VI |
02 |
R$ 2.738,56 |
CARGO |
REQUISITOS ESPECÍFICOS: |
CARGA HORÁRIA |
Procurador Geral e Subprocurador Geral |
Nível Superior em Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. |
20 (vinte) horas semanais |
CARGO |
REQUISITOS ESPECÍFICOS |
FORMA DE ADMISSÃO |
CARGA HORÁRIA |
Procurador Municipal |
Nível Superior em Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. |
Aprovação em concurso público |
20 (vinte) horas semanais. |