O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A participação popular nas ações do Município dirigidas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente será paritária e efetivada através de órgãos normativos, deliberativos e controladores da política de promoção, defesa e atendimento a infância e a adolescência, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes.
Art. 2º Para cumprimento e execução do disposto no art. desta Lei, é criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto dos seguintes membros:
I – Membros natos:
01 (um) representante de cada uma das secretarias abaixo:
- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- Secretaria Municipal de Administração;
- Secretaria Municipal de Finanças;
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
II – Membros indicados pela Sociedade Civil.
§ 1º Os membros representantes da sociedade organizada deverão ser indicados por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato expresso das representada, que cuidarão de indicar titulares e suplentes, devidamente credenciados.
§ 2º as organizações populares de atendimento, promoção, defesa, estudos, pesquisas e garantias dos direitos da criança e do adolescente deverão reunir-se a cada dois anos, em fórum apropriado, com vistas a escolher seus representantes no CMDCA.
§ 3º Os órgãos municipais se farão representar no CMDCA por titulares ou suplentes, devidamente indicados e credenciados.
§ 4º Qualquer integrante do Conselho na condição de representante da sociedade civil, poderá perder a sua qualidade de membro por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
§ 5º As funções de conselheiro são consideradas serviço público relevante, sendo o seu exercício prioritário na conformidade com o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências e quaisquer outros serviços pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.
§ 6º Os membros do CMDCA não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de conselheiro.
Art. 3º O CMDCA elegerá, entre seus pares, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente e Vice-Presidente, representado, cada um, indistintamente, instituições governamentais e não governamentais.
Parágrafo Único. A cada exercício será observada a alternância das posições relativas à representatividade das organizações governamentais e não-governamentais.
Art. 4º Será também eleito pelo CMDCA, entre seus pares e com observância do mesmo quórum do artigo anterior, o seu secretário geral, respeitando-se igualmente, a alternância.
Art. 5º É facultada a requisição pelo CMDCA de servidores municipais vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na Secretaria Geral destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo para o cumprimento e consecução de suas finalidades.
Art. 6º O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do CMDCA.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Municipal do corrente ano, para reforço das dotações próprias do Gabinete do Prefeito para fim de ser cumprido o disposto neste artigo.
Art. 7º São atribuições do CMDCA:
I - formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente em Alfredo Chaves, buscando permanentemente assegurar o respeito aos direitos fundamentais da cidadania, providenciando para que as ações básicas atinjam prioritária e eficazmente a população de baixa renda;
II - definir, com os poderes Executivo e Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento as crianças e do adolescente;
III - estabelecer as prioridades de atuação deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em Programas e Projetos de interesse da Infância e da Juventude;
IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com entidades governamentais e concessão de auxílios e subvenções a entidades comunitárias que atuem na área de atendimento a criança e ao adolescente;
V - controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de políticas e de programas de promoção e atendimento à infância e à juventude;
VI - promover intercambio entre entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos;
VII - avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente e/ou entidades não governamentais e comunitárias, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;
VIII - propor o reordenamento e reestruturação dos Órgãos e entidades da área para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na consecução da política de promoção e atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes recomendando política de pessoal que leve em conta adequação funcional (pessoas habilitadas para lidar com crianças e adolescentes) e salários justos;
IX - formular, encaminhar e acompanhar junto aos Órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente, acompanhando e finalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração e eliminação;
X - oferecer subsídios para a elaboração da Lei destinada a beneficiar as crianças e os adolescentes, emitir parecer e prestar informações sobre questões e normas, administrativas e judiciárias, que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;
XI - difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política municipal destinados a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos;
XII - incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente;
XIII – apoiar, quando houver, o Conselho Tutelar no desenvolvimento de suas atribuições;
XIV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;
XV - definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo para a Infância e a Adolescência (FIA);
XVI - incentivar e promover a criação de programas destinados a oferecer saúde e educação às crianças residentes nos distritos e na zona rural e com o propósito de incentivar o ensino fundamental para os adolescentes não alfabetizados na época própria;
XVII - registrar todos os programas e projetos governamentais de âmbito municipal e regional, mantendo atualizado o Cadastro;
XVIII - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 dos seus membros.
Art. 8º O Poder Executivo, ouvido o CMDCA, elaborará à Câmara Municipal, projeto de lei com vistas à criação de um fundo para a infância e a adolescência (FIA), a ser constituída basicamente de recursos das seguintes fontes:
a) dotações orçamentárias provenientes de recursos destinados a cada Secretaria mencionada no artigo 2º;
b) doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;
c) doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente;
d) multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;
e) recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;
f) produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
g) produto de vendas de materiais doados ao CMDCA e de publicações e eventos que realizar.
§ 1º O FIA será gerido por um Conselho Curador composto de 4 (quatro) membros, eleitos, entre os membros de CMDCA, por no mínimo 2/3 dos seus integrantes, garantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada.
§ 2º O Conselho Curador manterá os recursos do FIA à disposição do CMDCA ao qual prestará contas obrigatoriamente a cada semestre ou sempre que for solicitado.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal presidirá o Conselho Curador.
Art. 9º Para início das atividades do CMDCA o Poder Executivo, nos 15 (quinze) dias:
a) implementar as providências necessárias para a instalação do Conselho;
b) mobilizar a sociedade para indicação dos seus representantes, titulares e suplentes, de acordo com o art. 2º desta lei.
Art. 10 A partir de sua instalação, o CMDCA terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral dos Conselheiros e do Conselho Curador.
Parágrafo Único. O CMDCA elegerá o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral e escolherá os membros do Conselho Curador, no prazo previsto neste artigo.
Art. 11 O Poder Executivo no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da constituição do CMDCA elaborará e encaminhará a Câmara Municipal, projeto de lei, instituindo o fundo para a infância e a adolescência, previsto no art. 88, itens I e IV, da Lei 8.069/90 e no art. 8º desta lei.
Art. 12 O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento para execução desta lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 21 de junho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.