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LEI Nº 683, DE 18 DE JUNHO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado que tem como objetivo a operacionalidade e a gerência da rede básica dos servidores de saúde e a implantação do Sistema Único de Saúde constituído no seu âmbito municipal de saúde, o qual será representado por:

 

I - 01 Secretário de Saúde, representando o Poder Executivo;

 

II - 01 representante da Câmara Municipal de Alfredo Chaves;

 

III - 01 representante dos prestadores de serviços;

 

IV - 01 representante dos profissionais de saúde;

 

V - 04 representantes dos usuários.

 

Para cada representante efetivo deverá ser indicado um representante:

 

§ 1º Suplente.

 

§ 2º O representante no Conselho Municipal de Saúde que trata o item II, deverá ser indicado em maioria simples pela Câmara Municipal.

 

§ 3º O representante no Conselho Municipal de Saúde que trata o item III, deverá ser indicado em votação pelo conjunto de prestadores de serviços do Município.

 

§ 4º Os representantes no Conselho Municipal de Saúde que trata os itens IV e V, deverão ser indicados em votação pelos respectivos representantes dos Conselhos Diretores das unidades de saúde.

 

§ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Secretário Municipal de Saúde, que, nos impedimentos legais e eventuais, será substituído por um membro escolhido dentre os representantes à reunião.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

I - Elaborar o Programa Municipal de Saúde;

 

II - Estabelecer os mecanismos de coordenação e gestão geral do programa de saúde, controlar e avaliar as ações do mesmo a nível Municipal;

 

III - Reorientar, quando necessário, a cobertura assistencial ao âmbito do Município, estabelecer parâmetros, técnicos e financeiro, considerando as melhores relações custo/benefício;

 

IV - Criar para desenvolvimento técnico e gerencial do Sistema Municipal de Saúde, tornando-o capaz de responder adequadamente à demanda, com elevado grau de resolutividade, respeitando parâmetros mínimos de qualidade;

 

V - analisar e aprovar as prestações de contas das entidades componentes do Sistema Municipal de Saúde para efeito de liberação de pagamento;

 

VI - analisar e aprovar os orçamentos anuais e respectivos Planos de Aplicação de Recursos das entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que compõem o Sistema Municipal de Saúde, consolidando-se na programação e orçamentação integrada do Município;

 

VII - estabelecer ou reformular os tetos de cada procedimento assistencial de todas as entidades que compõem o Sistema Municipal de Saúde ou que venham a compô-lo, obedecendo os parâmetros de cobertura estabelecidos e a capacidade instalada;

 

VIII - requisitar, sempre que necessário, pessoal técnico das instituições envolvidas no Programa de Saúde, para constituir grupos de trabalho específicos para elaboração de outras atividades atinentes ao mesmo;

 

X - estabelecer políticas e diretrizes de Saúde no município em consonância com a Política Nacional e Estadual de Saúde;

 

XI - acompanhar e avaliar o sistema de referência e contrarreferência intra-Municipal e do Nível I para Nível II, acionando a Superintendência Regional de Saúde a que tiver vinculada para correção das distorções e garantir o acesso do usuário a todos os níveis do Serviço de Saúde.

 

Art. 3º Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, dentre outras atribuições, compete:

 

I - indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Coordenar os trabalhos do Sistema Municipal de Saúde;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 4º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, compete:

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas em reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões;

 

III - assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - manter atualizados os arquivos de normas, correspondências e projetos do Conselho Municipal de Saúde;

 

V - divulgar às comunidades e entidades prestadoras de serviços o cronograma de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, local e horário das mesmas.

 

Parágrafo Único. O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês, ou, em caráter extraordinário, quando for convocados pelo Presidente do Conselho.

 

§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada Membro do Conselho com antecedência de cinco dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão conformadas a cada membro do Conselho com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

§ 4º O quórum para realização de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, será de dois terços dos membros.

 

Art. 6º Nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, somente terão direito a votos os membros efetivos e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão abertas à participação da comunidade em geral, que terá direito a voz.

 

Art. 7º As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas através de Resoluções conjuntas de seus membros.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão aprovados por maioria absoluta de seus membros, as quais serão registradas em atas, lavradas em livro próprio, e dado conhecimento imediato ao Conselho Regional de Saúde, como órgão de decisões regional, através de extrato de cada ata à Secretaria Executiva.

 

Art. 8º As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando os mesmo alternadas.

 

Art. 9º As prestações de contas de qualquer entidade, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser previamente comunicado.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o representante da entidade interessada deixar de comparecer à primeira reunião subseqüente àquela em que se deveria analisar sua prestação de contas, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde adotar as medidas que julgar necessárias.

 

Art. 10 As indicações de representantes de entidades, previstas no parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, serão dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que as encaminharão, para os devidos fins, ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 11 Constituído o Conselho, as indicações e as substituições que vierem a ocorrer a partir da vigência desta Lei, serão dirigidas, necessariamente, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 12 Ficará a critério das entidades que integra o Conselho Municipal de Saúde, promover, a qualquer tempo, substituição de seu Membro efetivo ou suplente.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao Presidente do Conselho, que só será substituído caso venha a ser exonerado de seu cargo de Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 13 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado, a qualquer título.

 

Art. 14 As alterações que o Conselho Municipal de Saúde julgar necessárias ao aprimoramento da Legislação Municipal pertinente à área da saúde, após aprovadas pelos seus membros, devidamente registradas em ata, serão encaminhadas em forma de indicação, ao Poder Executivo, que no prazo de dez dias a contar de seus recebimentos, remeterá, em forma de Projeto de Lei, à apreciação da Câmara Municipal.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Saúde elaborará o seu regimento interno no prazo de trinta dias a contar da data da posse de seus membros.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Alfredo Chaves (CMS), órgão consultivo e deliberativo, constituindo a instância máxima, no âmbito das questões relacionadas ao Sistema de Saúde Municipal. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 2º O CMS tem como competência: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

I - Deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, e propor novas diretrizes para o sistema municipal de saúde, obedecidas as diretrizes gerais federais e estaduais; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

III - Aprovar as prestações de contas de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

IV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, orientando a intervenção nos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

V - Elaborar seu Regimento Interno, até 90 (noventa) dias da sua instalação, remetendo-o ao Executivo Municipal, o qual determinará sua publicidade. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

VI - Examinar qualquer matéria em tramitação no Executivo Municipal que envolva a questão de saúde, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

VII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

VIII - Encaminhar ao Prefeito sugestões para as questões relacionadas à saúde no município. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

IX - Exercer outras atividades correlatas não definidas como de competência de outros Órgãos ou Conselho Municipais. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

X - Convocar a cada dois anos a Conferência Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 3º O CMS será composto, paritariamente, por 04 (quatro) representantes indicados por entidade governamental, e, 04 (quatro) representantes indicados por entidade não governamental, ou seja, os seis último por usuários do SUS que representam os seguimentos sociais organizados. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

§ 1º As entidades governamentais se fará representar pelo seguintes entes: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

I - 01 representante do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

II - 01 representante dos profissionais da área de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

III - 01 representante dos prestadores de serviços da área de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

IV - 01 representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

§ 2º Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as faltas, comunicadas, pelo Presidente do CMS à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

§ 3º A indicação de seu representante, ficará a entidade obrigada a apresentar o suplente. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

§ 4º Os Representantes das entidades não governamentais, deverão ser escolhidos em assembléia geral legalmente realizadas. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

§ 5º Os membros do CMS, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

§ 6º O mandato para membro do CMS será gratuito e considerado serviço relevante prestado ao Município. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

§ 7º O representante do Poder Legislativo será escolhido, por maioria dos Vereadores presentes. E, os representantes dos prestadores de serviços e dos profissionais em assembléias próprias. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 4º O Presidente do CMS será o Secretário Municipal de Saúde, ou outro por ele indicado. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Parágrafo Único. O Presidente exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 5º Ao Presidente do CMS, compete: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

I - Indicar o Secretário Executivo do CMS; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

II - Coordenar o Sistema Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 6º O Secretário Executivo deverá estar presente a todas as reuniões do CMS, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

II - Comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

III - Assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

IV - Manter atualizado os arquivos de Leis, Decretos, Portarias ou outras normatizações, e ainda, correspondências e projetos oriundos dos órgãos federais e estaduais, bem como, das decisões e expedientes do próprio CMS; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

V - Divulgar aos membros do CMS, cronograma de reuniões, locais e horários das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 7º As decisões do CMS, serão materializadas por meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria absoluta dos membros deste Conselho. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 8º O calendário das reuniões ordinárias será anual, aprovado por resolução, e as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do CMS, sempre com antecedência mínima de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 9º As prestações de contas das entidades a serem apreciadas pelo CMS, somente o será, em presença de representante legal da entidade a ter suas contas julgadas, devendo este, deter informações suficientes a prestar os esclarecimentos solicitados pelo CMS: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 10 O CMS, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que justificadamente. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 11 O Presidente do CMS, de ofício ou por indicação dos seus membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 12 O CMS manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 13 Os atos do CMS são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 14 A presente lei será regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 15 O CMS deverá estar instalado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. E, terá o mesmo prazo, a contar da sua efetiva instalação, para a elaboração/reformulação de seu regimento interno, ficando a responsabilidade pelas providências acima, a cargo do seu Presidente, o qual deverá ser designado no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 16 Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 17 O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o CMS cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre mediante manifestação expressa do seu Presidente. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)

 

Alfredo Chaves, 18 de junho de 1991.

 

HERVAL GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.